I- Estabelece o n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, que os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido no artigo anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer ao "tribunal comum" para fazer valer os seus direitos.
II- A expressão "tribunal comum", deve entender-se no sentido da incompetência "ratione materiae" dos tribunais do trabalho.
III- Assim, deve concluir-se que a competência para preparar e julgar as causas como as referidas em (I) pertence actualmente ao tribunal de competência genérica ou ao tribunal cível, onde este exista.