Cumpre decidir.
O arguido invocou, perante o tribunal recorrido (por requerimento de fls. 854 e 855), a nulidade da notificação do despacho de fls. 825 e 826 dos autos, despacho este que, em suma, lhe indeferiu um requerimento para reabertura da audiência de discussão e julgamento (requerimento constante de fls. 797 e 798, e requerimento sobre o qual o Ministério Púbico se pronunciou a fls. 816).
Ora, o tribunal a quo julgou, clara e expressamente, não verificada essa nulidade, entendendo, em síntese, que da “cota” constante de fls. 859 dos autos “consta que do histórico do processo ou através de expediente, o arguido não informou os autos a 18 de Fevereiro de 2010 ou em data posterior da alteração de morada para notificação”.
Aliás, imediatamente antes de assim ponderar, a Mmª Juíza escreveu: “a fls. 854 dos autos, o arguido argúi a nulidade da notificação, alegando que a mesma não se efectuou na nova morada indicada nos autos a 18 de Fevereiro de 2010 para o efeito”.
Por fim, e decidindo a questão, a Mmª Juíza deixou consignado no despacho sub judice: “pelo exposto, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal, não se declarando a nulidade da notificação”.
Perante estas simples transcrições do despacho recorrido, e com o devido respeito pela opinião do recorrente, a alegação de que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a nulidade invocada carece, em absoluto, de qualquer sentido.
Em suma: não existe qualquer omissão de pronúncia a assacar ao despacho recorrido.
Coisa diferente, contudo, não expressamente invocada no requerimento de fls. 854 e 855 (apreciado, todo ele, como se disse, no despacho sub judice), mas agora suscitada na motivação do presente recurso, é a de saber se os acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação de Évora e pelo Tribunal Constitucional deveriam ou não ser pessoalmente notificados ao arguido.
Apreciando esta alegação do ora recorrente, entendemos que os acórdãos dos tribunais de recurso não se incluem no elenco das ressalvas previstas no nº 9 do artigo 113º do C. P. Penal, e que a notificação dos mesmos deve ser feita apenas aos defensores oficiosos e/ou aos advogados constituídos (cfr., neste mesmo sentido, o Ac. do S.T.J. de 14-01-2009, proferido no Proc. nº 08P2494, in www.dgsi.pt - com remissão para a jurisprudência e a doutrina nele citadas).
Aliás, compulsados os autos, verifica-se, sem hesitação, que sempre o arguido/recorrente tomou conhecimento dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Tribunal Constitucional, tanto mais que, na sequência deles, reclamou de despachos, recorreu e solicitou que a pena acessória de proibição de conduzir fosse substituída por prestação de caução de boa conduta.
De todo o modo, retomando o que estava em causa no despacho recorrido, e face ao acima dito, não existe qualquer omissão de pronúncia em tal despacho.
Improcede, assim, esta vertente do recurso.
b) A nulidade da notificação da decisão.
Invoca o arguido/recorrente que o tribunal a quo devia ter ordenado a sua notificação para a nova morada constante dos autos e, não o tendo feito, devia agora, perante a reclamação apresentada, reparar esse erro.
Cabe apreciar e decidir.
Desde logo, o despacho sub judice tomou em consideração a “reclamação apresentada” pelo arguido, como decorre, inequivocamente, do primeiro parágrafo de tal despacho, onde se escreve: “para futuras notificações considere-se a morada ora indicada pelo arguido, no requerimento de fls. 855 dos autos, sendo comunicada a alteração de residência neste requerimento”.
Em segundo lugar, em 02-06-2010 deu entrada nos autos (cfr. fls. 817 e segs.) uma comunicação do arguido, da qual consta cópia da sentença de declaração de insolvência contra si proferida, onde lhe foi fixada residência (cfr. fls. 821).
Ora, o despacho de fls. 825 e 826, que o recorrente diz não lhe ter sido regularmente comunicado, foi notificado ao seu Ilustre mandatário (cfr. fls. 827) e ao próprio arguido (cfr. fls. 828), sendo tal notificação do arguido feita em 08-06-2010 e para a morada indicada na sentença de declaração de insolvência (a qual fixou residência ao arguido/recorrente) - cfr. fls. 821 e 828.
Depois disso, só em 24-06-2010, no requerimento de fls. 854 e 855 (requerimento apreciado pelo despacho recorrido), é que o ora recorrente vem indicar no processo uma nova morada (fls. 855, in fine), nova morada esta tida em conta posteriormente (e como determinado no primeiro parágrafo do despacho sub judice).
Em suma: o arguido/recorrente foi notificado da decisão de fls. 825 e 826, regularmente, em data posterior à junção aos autos da sentença que lhe fixou residência e para tal residência (fixada por sentença, sentença esta junta ao processo pelo próprio arguido).
Não assiste, por conseguinte, qualquer razão ao recorrente quando invoca a nulidade da notificação da decisão em questão (fls. 825 e 826).
Termos em que improcede, também, este aspecto do recurso.
c) A notificação da promoção do Ministério Público e a violação do princípio do contraditório.
Alega o arguido/recorrente que não foi notificado da promoção do Ministério Público sobre o requerimento para reabertura da audiência por si apresentado a fls. 797 e segs. dos autos (promoção essa constante de fls. 816 dos mesmo autos), e que, em consequência, não pôde pronunciar-se sobre tal promoção, o que viola o disposto no artigo 61º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, bem como os direitos de defesa do arguido, e ainda o princípio do contraditório (constitucionalmente consagrado).
Há que decidir.
Dispõe o artigo 61º, nº 1, al. b), do C. P. Penal: “o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de (…) ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”.
Porém, sendo o arguido a requerer o que requereu (fls. 797 e segs. dos autos), e tendo o Ministério Público escrito uma promoção sobre tal requerimento do arguido (fls. 816), não tinha de ser o arguido notificado desta promoção.
Ou seja, a não notificação ao arguido da promoção de fls. 816 não constitui preterição do direito ao contraditório (ainda que a tal promoção se tenha feito referência no despacho de fls. 825 e 826), nem, de modo algum, viola os direitos de defesa do arguido.
Na verdade, e com o devido respeito, seria um absurdo considerar que, para ser respeitado o princípio do contraditório sobre um determinado incidente processual suscitado pelo arguido, tivesse de ser comunicada ao mesmo a posição do Ministério Público, que se limitou a promover o indeferimento desse incidente, por falta de fundamento legal da pretensão nele apresentada (cfr. fls. 816).
Sendo a questão sobre a qual se pronunciou o Ministério Público (a fls. 816) suscitada em requerimento apresentado pelo próprio arguido (fls. 797 e segs.), não faz qualquer sentido notificar o arguido de tal pronúncia, sob pena de, em ciclo vicioso, de notificação em notificação, nunca mais se decidir o incidente suscitado.
Como bem salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 4ª edição revista, 2007, pág. 523), o princípio do contraditório, relativamente aos destinatários, e vista a questão ora em apreciação, significa “dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão”.
Foi aquilo que foi feito nos autos, onde, sobre determinado assunto, foram ouvidos os sujeitos processuais - o arguido e o Ministério Público - e, depois disso, a Mmª Juíza decidiu (a fls. 825 e 826).
Em conclusão: ao não ter sido dada a possibilidade de o arguido se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público de fls. 816, não foram violados quaisquer princípios ou quaisquer normas (quer legais, quer constitucionais).
Improcede, assim, manifestamente, este ponto do recurso.
d) A ilegalidade da apreensão da carta de condução.
Invoca o arguido/recorrente que da acusação feita nestes autos não consta a alusão ao artigo 69º, nºs 1 e 2, do Código Penal, pelo que, em consequência, não podia a sentença proferida ter condenado na pena acessória de proibição de conduzir.
Ocorre, pois, no entender do recorrente, nulidade insanável, de conhecimento oficioso.
Cumpre apreciar.
A sentença condenatória proferida nestes autos já transitou em julgado, sendo certo que o ora recorrente recorreu de tal condenação, por mais de uma vez e em diferentes instâncias (no Tribunal da Relação de Évora e no Tribunal Constitucional), nunca tendo suscitado a questão agora invocada.
Ou seja, sobre a condenação (e, por isso, também sobre a situação cujo conhecimento é agora convocado pelo recorrente) firmou-se, inequivocamente, caso julgado.
Como lapidarmente escreve o Prof. Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 305), o caso julgado “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) - quando lhes seja submetida a mesma relação (…). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”.
O instituto do caso julgado impede que a mesma causa (a mesma questão material) seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal, e, no essencial, fundamenta-se nos valores da certeza jurídica e da segurança dos cidadãos postulados por qualquer Estado de Direito.
Ora, com o devido respeito pela opinião expressa na motivação do recurso, à Mmª Juíza a quo competia dar cumprimento ao decido nos autos, com trânsito em julgado, o que a mesma fez, ordenando o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, não tendo, com tal actuação, sido cometida qualquer nulidade.
Aliás, e ao contrário do alegado na motivação do recurso, o agora invocado pelo recorrente não consta do elenco das nulidades insanáveis previsto no artigo 119º do C. P. Penal.
Acresce ainda, e é também importante, que a questão ora suscitada pelo recorrente não foi submetida à apreciação do despacho objecto do presente recurso.
Por outras palavras: o tema agora suscitado extravasa o despacho sub judice, e aquilo que o motivou, e, consequentemente, é até processualmente inadmissível qualquer decisão que sobre tal tema se tome neste tribunal ad quem (tribunal este que, assim, funcionaria, sobre tal assunto, como tribunal de primeira instância, preterindo-se um grau de jurisdição).
Alega ainda o recorrente que, tendo formulado pedido de reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, tal como previsto no artigo 371º-A do C. P. Penal, a decisão que vier a ser proferida, na sequência dessa reabertura da audiência, só pode ter efeito útil desde que não tenha sido executada a pena acessória de proibição de conduzir (devendo sempre ter-se presente, nesta vertente, o disposto no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, onde se estabelece que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”).
No entender do recorrente, o imediato início da execução da pena acessória de proibição de conduzir, ainda que a decisão final se devesse considerar já transitada em julgado, mostra-se desproporcionado e desnecessário, uma vez que o arguido/recorrente tem ainda a possibilidade, em abstracto, de não ter de cumprir a condenação que lhe foi imposta.
A decisão sub judice viola, pois, na opinião do recorrente, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Apreciando tais alegações, cumpre apenas dizer que o arguido/recorrente, a fls. 797 e segs. dos autos, requereu, efectivamente, a reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, tal como previsto no artigo 371º-A do C. P. Penal. Contudo, esse requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 825 e 826 (em suma, por ausência de fundamento legal).
Ora, deste despacho (fls. 825 e 826), que indeferiu o pedido de reabertura da audiência apresentado pelo arguido (e que foi devidamente notificado ao arguido e ao seu Ilustre mandatário, como acima dito – cfr. fls. 827 e 828), não foi interposto qualquer recurso, pelo que, em definitivo, a questão da reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável ficou decidida.
Assim sendo, o agora invocado pelo recorrente, quanto a esse aspecto, além de manifestamente extemporâneo (e descabido no âmbito do presente recurso), carece, em absoluto, de sentido, já que nenhum pedido de reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável pode vir a ser apresentado (pois já o foi, e o tribunal a quo não o admitiu).
Ou seja, nenhuma decisão diferente daquela que está transitada em julgado (e que condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir) pode vir a ser proferida, pelo que, sem violação de qualquer norma ou princípio constitucional, a pena acessória de proibição de conduzir pode (e deve) ser, de imediato, executada.
Posto tudo o que precede, nenhuma censura nos merece o despacho sub judice, sendo o recurso interposto pelo arguido totalmente de improceder.