IRELATÓRIO
AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por sentença de 9.10.2008, do 5º Juízo de Ponta Delgada, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos artigos 148°, n° 1, ambos do Código Penal, nas penas de 90 dias e 120 dias de multa, respectivamente, à taxa diária de 6,00 €; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 180 dias de multa.
Foi ainda o arguido condenado, solidariamente com o Fundo de Garantia Automóvel, e na procedência parcial do pedido civil formulado pelo ofendido BB, a pagar a este 20.000,00 € por danos patrimoniais, e 25.000,00 € por danos não patrimoniais.
Desta sentença recorreram para a Relação de Lisboa o arguido/demandado, pedindo a redução da indemnização para o montante total de 27.000,00 €; e o ofendido/demandante, que pretendia a elevação do montante da indemnização por danos patrimoniais para 35.000,00 €.
Por acórdão de 18.1.2011, a Relação negou provimento a ambos os recursos.
Desse acórdão recorre para este Supremo Tribunal o arguido/demandado, que conclui:
1.° In casu, o valor a fixar a título de danos, patrimoniais e não patrimoniais, é aquele que, num juízo de equidade, olhando as particularidades do caso e as finalidades que o sistema jurídico se propõe satisfazer, se revele adequado e proporcional.
2.° A justiça equitativa será atingida neste caso através da atribuição ao demandante de uma indemnização que não exceda não exceda €.27.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia esta mais consentânea com o quadro de sofrimento que subjaz à situação em apreço e que assegura uma compensação justa e conforme com a orientação nesse âmbito da jurisprudência nacional.
3.° Ao julgar improcedente o recurso, confirmando a douta decisão da 1ª instância que havia condenado o ora recorrente a pagar ao demandante a quantia de €.45.000,00 (€.20.000,00 a título de danos patrimoniais e €.25.000,00 a título de danos não patrimoniais), quantias desfasadas da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, violou e fez errada interpretação do disposto nos artigos 564.° e 566.° do Cód. Civil, os quais deverão ser aplicados com o alcance e de acordo com a interpretação que lhes foram dadas nas alegações supra.
4.° O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao confirmar a decisão da 1ª instância, violou, neste particular e além dos mais, os artigos 496.°, n.° 3, 494.°, 562.° e 566.° 3, do Código Civil.
5.° Deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que fixe uma indemnização que não exceda não exceda €.27.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, valor adequado e proporcional com o quadro de sofrimento e a orientação da jurisprudência nacional.
6.° A V. Exas. caberá melhor decisão, por assim ser de Direito e JUSTIÇA!
O ofendido/demandante respondeu, dizendo:
I - QUESTÃO PRÉVIA:
DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - POR FALTA DE MOTIVAÇÃO
Como é sabido, um recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça deve especificar as razões de discordância com o decidido na Relação, não podendo circunscrever-se à renovação da argumentação já aduzida inicialmente para aquele Tribunal, sem qualquer novidade, sob pena de equivaler à falta de motivação, conducente à sua rejeição.
Conforme facilmente se apreende da leitura da motivação e conclusões do recurso do demandado/recorrente, este limita-se a reproduzir a argumentação apresentada perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não trazendo nada de novo contra o acórdão que ora põe em crise.
Na verdade, a argumentação usada, para pretender reduzir o valor da indemnização fixada no douto acórdão, pelo Tribunal da Relação, é em tudo idêntica à utilizada para pretender reduzir o valor da indemnização fixada pela 1ª Instância.
Porque assim é, não deve o recurso ser admitido.
Sem prescindir,
IIDOS FUNDAMENTOS DO RECURSO:
Pretende o recorrente/demandado que a indemnização a arbitrar ao demandante seja de €. 27.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por entender que quantia superior determina sempre um enriquecimento injustificado.
Salvo o devido respeito, não tem qualquer razão o recorrente/demandado.
Andou bem o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao fixar a quantia de €. 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos morais, tendo pecado, por defeito, unicamente, na fixação da quantia de €. 20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos patrimoniais.
Na verdade, bem decidiu o douto acórdão, objecto do recurso, ao concordar com o quantitativo da indemnização fixada pelo Tribunal da Ia instância, no que respeita aos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, em €. 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), por ser justa e adequada aos danos sofridos pelo demandante de acordo com a matéria de facto fixada.
Bem decidiu e bem fundamentou, ao escrever que A indemnização por danos não patrimoniais tem por escopo tão-só a compensação ou satisfação ao lesado pelos danos sofridos, proporcionando-lhe meios económicos que de algum modo o compensem da lesão sofrida, não tendo qualquer pretensão em fazer desaparecer o prejuízo, embora o seu montante deva ser significativo e constituir um lenitivo - v. Ac. STJ, de 4-6-98, BMJ, 478, pg. 344; de 15-12-98, CJ, S, VI, 3, pg. 155; e de 28-10-99, CJ, S, VII, 3, pg. 66; e Pedro Ferreira Dias, O Dano Moral na Doutrina e na Jurisprudência, 2001, pgs. 22 a 26-.
Encontra-se assente que o demandante: Após o acidente foi conduzido ao hospital do Divino Espírito Santo.
No próprio dia do acidente foi sujeito a intervenção cirúrgica nesse mesmo hospital para correcção da fractura ao cotovelo esquerdo onde lhe foram colocados ferros.
O demandante manteve-se internado, sob observação até ao dia 24 de Maio de 2006, com indicação para ir à consulta externa de ortopedia onde teve consulta de tratamento e vigilância em 03-07-06.
Em 14-07-2006 iniciou programa de reabilitação que conclui a 29-11-2006. Teve alta definitiva a 14-12-2006.
Desde 22-06-2006 até 20-05-2006 (30 dias) o demandante esteve impedindo de realizar com razoável autonomia as actividades da vida diária, familiar e social e bem assim a sua actividade profissional (incapacidade temporária geral e profissional total);
Desde 21-06-2006 até 14-12-2006 (177 dias) retomou com alguma autonomia a realização das actividades da vida diária familiar e social podendo exercer, com limitações, a sua actividade profissional (incapacidade temporária geral e profissional parcial).
Em função das lesões em causa o demandante sofreu diminuição da sua capacidade de trabalho, apresentando uma Incapacidade Permanente geral de 11,73 pontos;
À data do acidente o demandante gozava de boa saúde e não tinha qualquer defeito físico; Praticava desporto principalmente natação;
Em consequência do acidente e da intervenção cirúrgica efectuada ficou com uma cicatriz linear de 14 cm.
Em consequência do acidente ficou com uma limitação na rotação do cotovelo esquerdo e na sua articulação a 120º.
O dano estético foi fixado no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade;
Em virtude do acidente sofreu dores, que ainda hoje sente e sujeitou-se a dolorosos tratamentos.
O «quantum doloris» foi fixado no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade.
Face ao exposto, entende-se não ter a pretensão do recorrente/demandado qualquer fundamento, uma vez que, e ressalvado o devido respeito, a quantia fixada, de €. 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, se apresentar ser justa e adequada aos danos sofridos pelo demandante de acordo com a matéria de facto fixada.
Termos em que deve o recurso ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, por falta de motivação, ou, caso assim não se entenda, ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!
O ofendido/demandante interpôs recurso subordinado do acórdão da Relação, concluindo:
1 - O Tribunal a quo considerou provado, na parte que ao presente recurso interessa que:
- -o demandante nasceu em 07-07-1986;
- -à data do acidente era estudante, era saudável e não tinha qualquer defeito físico;
- -à data do acidente não exercia qualquer actividade remunerada;
- -trabalhou por conta da empresa "T..., Lda", no período compreendido entre Julho a Dezembro de 2007, auferindo um vencimento mensal de 403 €,
- -em função das lesões em causa o demandante sofreu diminuição da sua capacidade de trabalho, apresentando uma incapacidade permanente geral de 11,73 pontos.
2 - Perfilhando-se o entendimento (cfr. entre outros, Ac. STJ de 27/05/2003 e de 22/06/2005, ambos em www.dgsi.pt) que a indemnização deverá corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no período provável de vida, ponderando-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá que o beneficiário a possa rentabilizar financeiramente, e ainda a esperança de média de vida, actualmente fixada nos 70 anos para os indivíduos do sexo masculino,
3 - que o recurso a fórmulas mais ou menos complexas para a sua quantificação, deverá ser corrigido, ou melhor dizendo, adequado à realidade a que se destina, através de um juízo de equidade (artigo 566, n° 3, do C. Civil),
4 - não podendo ser esquecida a dificuldade da operação a realizar, num caso como o dos autos em que está em causa uma situação de incapacidade permanente (de 11,73%), traduzida num esforço acrescido na realização das tarefas, com os necessários reflexos na possibilidade de prover o seu sustento, num espaço de tempo que se prevê dilatado, face a uma expectativa normal de vida, de alguém que, devido à sua pouca idade, está ainda numa fase inicial da sua actividade profissional, julgar-se-ia como adequada a fixação de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de €. 35.000 (trinta e cinco mil euros).
5 - Ao fixar uma quantia inferior, o douto acórdão violou, pelo menos, o disposto nos artigos 562° e 566°, n° 3 do C. Civil.
Nestes termos, deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, valorando a matéria de facto assente, e recorrendo às formulas de quantificação e aplicando os juízos de equidade ao caso concreto, condene solidariamente os demandados a pagar ao demandante a quantia de €. 35.000 (trinta e cinco mil) a título de danos patrimoniais, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!
Respondeu a este recurso o arguido/demandado, que conclui:
1.° No valor a atribuir a título de danos, patrimoniais e não patrimoniais, deve conseguir-se a sua quantificação imediata, com utilização de juízos de equidade, que impõem a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado em fórmulas de cariz instrumental.
2.º Considerando a situação de incapacidade geral de que o recorrente ficou afectado, a sua idade e as regras da probabilidade normal do devir das coisas, pois que à data do acidente não auferia rendimentos do trabalho, está-se apenas perante um dano futuro previsível em razão do maior esforço que lhe vai ser exigido no exercício de uma profissão.
3.° O princípio ou critério utilizado pelo Tribunal a quo para determinação da indemnização relativamente aos danos futuros - fixada em €.20.000,00 - foi o usualmente seguido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça e, como tal, não merece a censura.
4.° O montante a arbitrar a título de indemnização é um só e impõe-se, como justa e conforme a um julgamento equitativo, a atribuição de uma indemnização ao recorrente BB que não ascenda a €.27.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a única adequada e proporcional às particularidades do caso e as finalidades que o sistema jurídico se propõe satisfazer.
5.° Só assim se faz uma correcta e criteriosa aplicação dos artigos 562.° e 566.°, n.° 3, do Cód. Civil, artigos que se viola fixando uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais superior a €.27.000,00.
6.° A V. Exas. caberá melhor decisão, por assim ser de Direito e JUSTIÇA!
Colhidos os vistos, cumpre decidir.