015180 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Horta do Vale
Processo: 015180
ACORDAO
Descritores: Transgressão fiscal, Prescrição do procedimento, Conhecimento oficioso, Aplicação da lei mais favorável
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Simões , Vitorino
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00038237
Nr Documento: SA219930526015180
Data de Entrada: 28/10/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/15beb67f085d3a53802568fc0038fe0a
Sumário
I - Da matéria de prescrição pode e deve o S.T.A. conhecer oficiosamente, sendo-lhe lícito lançar mão do material processual constante dos autos para se poder aquilatar da correcção do entendimento perfilhado na decisão. II - É jurisprudência fixada no S.T.A. a de que o artigo 29, n. 4, da Constituição, que consagra o princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável ao infractor, se aplica às leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais, e que tal princípio abrange a matéria da prescrição do procedimento judicial.*