010929 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Miranda Duarte
Processo: 010929
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Acusação vaga e generica, Audiencia e defesa, Nulidade insuprivel
Recorrente: Barros , Gastão
Recorridos: Gmacau
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP GMACAU DE 1977/05/30.
Nr Convencional: JSTA00010352
Nr Documento: SA119791018010929
Data de Entrada: 11/10/1977
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6f7a09fb19474e10802568fc0036cd8d
Sumário
I - Em processo disciplinar, a acusação deve concretizar suficientemente as faltas que se consideram averiguadas, com indicação das circunstancias de tempo, modo e lugar em que se teriam verificado, por forma a possibilitar uma defesa eficaz do arguido. II - A formulação da acusação em termos genericos e vagos, sem indicação das aludidas circunstancias de tempo, modo e lugar, equivale a falta de audiencia do arguido, o que, nos termos do artigo 382 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, constitui nulidade insuprivel, invalidando o processo disciplinar, a partir do acto acusatorio, por vicio de forma.