I- É legítimo, com o recurso aos factos apurados pelo tribunal, uns constantes da acusação parcialmente improvada e outros trazidos pela defesa, construir um diverso tipo legal de crime e condenar por ele o arguido.
II- Comete o crime do artigo 384 do Código Penal aquele que resiste à detenção e atinge, com a algema que lhe é posta num dos pulsos, a face do guarda da PSP.