Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação e defesa da sua associada ..., interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do despacho de 16.08.02 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa graduada em 399,04 Euros.
- 1.2.Pelo acórdão de fls. 97-102, aquele Tribunal negou provimento ao recurso.
- 1.3.Inconformado, o recorrente vem impugnar o aresto, concluindo nas respectivas alegações:
“1 - É merecedor de tutela jurídica o interesse do Arguido de que contra si não seja deduzida acusação — e à face do art° 57° do Estatuto Disciplinar a “instrução” pode ter um de dois desenlaces: a) Proposta de arquivamento; b) Dedução da acusação.
1.1- Assim, o disposto no n° 8 do art° 55° do Estatuto Disciplinar (“durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório final poderão ser ouvidos, a requerimento do arguido, representantes da associação sindical a que o mesmo pertença) vai em favor do Arguido e em intenção da sua “defesa” — desde logo em não ser alvo de acusação.
1.2- Deste modo, a realização da diligência prevista e permitida pelo n° 8 do art° 55º do Estatuto Disciplinar sem a presença do mandatário que, apesar de já estar constituído nos autos, não foi notificado para o efeito, contende com as garantias de defesa do Arguido (o Advogado é quem se encontra tecnicamente apetrechado para assegurar a melhor defesa do Arguido na tramitação respectiva) e é gerador de nulidade insuprível do acto submetido a juízo de censura contenciosa. Destarte, 1.3- E salvo o merecido respeito, ao assim não decidir o douto acórdão recorrido não fez bom julgamento.
2 - O bem jurídico protegido no direito administrativo disciplinar é o interesse do serviço em que o funcionário se insere e que pode ser ofendido com a violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes das funções exercidas — e, salvo o merecido respeito, aquele “bem jurídico” não foi minimamente beliscado.
2.1 - Na verdade:
- a)Não foi o interesse individual da nossa associada que presidiu à acumulação de funções, mas, outrossim, o interesse público;
- b)A associada do Requerente prestou efectivamente serviço, em absoluta sintonia com a “praxis” institucionalizada, e amparada esta em imposição legal (art° 83°, e), do “Estatuto da Ordem dos Enfermeiros” e art°s 2°, n° 1, e °, n° 1, do Decreto-Lei n° 161/96, de 4 de Setembro);
- e)Não há, imputadamente à nossa associada, “notícia de quaisquer prejuízos na assistência prestada aos doentes do HB e do HM”.
- d)A nossa associada não foi alvo de qualquer reparo ou censura, designadamente quanto à sua assiduidade e/ou pontualidade, por parte dos órgãos competentes de qualquer das pessoas colectivas de direito público.
2.2- Assim, o acto submetido a juízo de censura contenciosa fez errada interpretação e aplicação dos critérios da “razoabilidade”, da “proporcionalidade” e da “equidade” (ínsitos no “princípio da justiça”: art° 266°, n° 2, da Constituição, e art° 6° do Código do Procedimento Administrativo), enfermando do vício de violação de lei de fundo, agravada. Pelo que, 2.3- E salvo o merecido respeito, não tendo o douto acórdão recorrido decidido pela sua invalidade não fez bom julgamento (cfr. art°s 17º a 29° das presentes alegações).
3 - Na óptica do art° 3°, n° 1, do Estatuto Disciplinar relevam em processo disciplinar as causas de exclusão da culpa previstas no Código Penal.
3.1- A factualidade consistentemente apurada é, a ver do Recorrente e salvo o merecido respeito recondutível ao “consentimento presumido”, que é causa de “exclusão da culpa”, e, por isso, excludente da ilicitude (cfr. art° 39º do Código Penal) — o que determina a invalidade do acto recorrido. Pelo que, 3.2- E salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não fez bom julgamento (cfr. art°s 30º a 34° das presentes alegações).
4 - Estando parametrizada “às remunerações certas e permanentes... devidas ao funcionário ou agente à data do despacho condenatório” a pena de multa, por direitas linhas, traduz-se numa verdadeira e própria imposição de “trabalho gratuito” — e, com isso, contende com o constitucional, e fundamental, “direito à retribuição” (cfr. art° 59º, nº 1, da Constituição). É claro que, 4.1 - Os factos quando positivamente provados com as circunstâncias (de tempo, modo e lugar) que permitam a sua qualificação como ilícito disciplinar justificam punição. Mas, 4.2- A punição não pode traduzir-se em “trabalho gratuito”. Sendo certo que, 4.3- A pena de multa não é assimilável às penas de suspensão, inactividade e demissão: aqui não há retribuição mas também não há prestação de trabalho. Assim, 4.4- A “norma de enquadramento” aplicada pelo acto submetido a juízo de censura contenciosa, por contender com a Constituição e os princípios nela consignados, é inconstitucional o que determina a invalidade do acto punitivo, fulminando-o de nulidade: é que, na nossa construção (aliás não vinculativa para o Tribunal) uma norma inconstitucional é uma “não norma” (se é que não é mesmo uma “anti-norma”) e a existência de “base legal constitucionalmente válida” (e só o será à face do art° 3º n° 3, da Constituição), é dizer “norma de direito”, é “elemento essencial” do acto administrativo (cfr. art°s 120º e 133°, n° 1, do Código de Procedimento Administrativo). Destarte,
4.5- E salvo o merecido respeito, ao assim não decidir o douto acórdão recorrido não fez bom julgamento”.
1.4. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde contra-alegou, concluindo:
- “A.O facto do advogado constituído pelo recorrente não ter sido notificado para assistir à inquirição dos representantes da associação sindical não constitui falta de audiência da arguida, nem nulidade insuprível, nem tão pouco ofende as garantias de defesa consagradas na Constituição;
- B.Dada a natureza secreta do processo disciplinar até à fase de acusação (art.° 37.°, n.° 1 do E.D.), ao advogado constituído pelo arguido apenas é permitido assistir ao interrogatório do arguido, tal como decorre do n.° 6 do art.° 37. ° do E.D;
- C.Pelo que, nesta fase processual não é admitida a presença do advogado constituído pelo arguido na inquirição das testemunhas por ele indicadas, não se verificando qualquer nulidade;
- D.Ao contrário do que o recorrente alega, não se trata de um período de sobreposição de horário entre o enfermeiro que termina a sua jornada diária e o que lhe sucede no sentido de assegurar a continuidade do serviço, mas sim de incumprimento do horário de trabalho, como decorre claramente de fls. 22 a 61 do processo disciplinar;
- E.Pois, ficou provado que os registos de assiduidade manuscritos e assinados pela arguida, tanto no Hospital do Barreiro, como no Hospital do Montijo, não correspondiam à verdade, uma vez que se verificava sobreposição e/ou incompatibilidade nos períodos de trabalho naquelas Instituições Hospitalares, daí a falsidade das declarações da arguida nos registos de assiduidade mencionados, no que diz respeito ao cumprimento integral do seu horário de trabalho;
- F.A sobreposição de turnos, invocada pelo recorrente, é tolerável por ocasião da passagem de turnos ou de serviço numa mesma enfermaria de um enfermeiro para o outro, mas não numa situação em que os enfermeiros têm de se deslocar para outra instituição;
- G.Acresce que, a troca de turnos ou substituição de enfermeiros na realização dos mesmos, careceria sempre de autorização dos superiores hierárquicos, facto que não é demonstrado nos autos, nem provado pela defesa;
- H.E a arguida recebeu as correspondentes remunerações, como se estivesse ao serviço durante os períodos em que se verificou a aludida sobreposição e/ou incompatibilidade de horários;
- 1.Em consequência, não ocorre a apontada errada interpretação e aplicação dos critérios da razoabilidade da proporcionalidade e da equidade (ínsitos no princípio da justiça consagrado na Constituição e no CPA);
- J.E também não se verifica a existência de “consentimento presumido” previsto no art.° 39° do Código Penal, pois as circunstâncias invocadas não tornam razoável supor que o titular do interesse lesado, conhecendo a verdadeira situação das coisas, teria eficazmente consentido;
- K.A pena disciplinar é uma sanção através da qual a Administração inflige um castigo ao autor de um facto considerado disciplinarmente relevante;
- L.A pena de multa é uma sanção que impõe naturalmente um sacrifício patrimonial correspondente a um corte no vencimento;
- M.Pena esta que foi fixada em quantia certa, não excedendo o quantitativo correspondente a uma vez e meia a totalidade das remunerações certas e permanentes da funcionária — art.° 23° do E.D., e, na sua graduação, foi atendido o número de vezes em que se verificou o comportamento infractório (7), dentro dos limites referidos no art.° 12°, n.° 2, do E.D.;
- N.A pena de multa caracteriza-se como uma sanção pecuniária, não constituindo qualquer imposição de trabalho gratuito, tanto mais que os limites impostos no art.° 12°, n.° 2 do E.D., visam precisamente garantir os princípios plasmados na Constituição, mormente, os invocados pelo recorrente;
- O.Assim, face aos elementos probatórios constantes nos autos, a conduta da arguida, consubstancia infracção disciplinar por violação dos deveres de zelo, lealdade e pontualidade, previstos nas alíneas b), d) e h) do n.° 4 e n.°s 6, 8 e 12 do art.° 3° do E.D., bem como, da violação do art.° 14°, n.° 1 do D.L. 259/98, de 18.08.
Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso”.
1.5. O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“O presente recurso jurisdicional vem interposto de acórdão do TCA constante de fls. 97 a 102 que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses em representação da sua associada do despacho de 16.08.2002 do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que aplicou àquela a pena disciplinar de multa.
Nas suas alegações o recorrente vem invocar a existência de erro de na valoração dos factos — porquanto, em seu entender, a factualidade apurada conduziria à exclusão da culpa da sua associada (conclusões 2a e 3) - e na aplicação do direito - neste ponto reiterando o entendimento, já sustentado no âmbito do recurso contencioso, de que constitui nulidade insuprível a realização de diligência de instrução prevista no artigo 55º n° 8 do ED sem a presença do mandatário constituído (conclusão 1). Mais alega que a imposição de pena de multa no âmbito do processo disciplinar ofende o direito à retribuição, consagrado constitucionalmente (conclusão 4).
Vejamos:
No que respeita ao juízo de inconstitucionalidade retirado pelo recorrente da imposição à arguida de uma pena de multa, afigura-se-nos que o mesmo, na medida em que não atende à natureza punitiva da referida sanção, está claramente viciado.
Por outro lado, no que respeita à falta de comparência de mandatário na diligência requerida pela arguida, a decisão recorrida mostra-se conforme à lei e ao sentido da jurisprudência dominante deste STA, certo que, não colocando em risco as garantias de defesa da arguida, a referida omissão não tem a virtualidade de integrar a nulidade invocada.
Temos assim que o acórdão recorrido nos não merece qualquer censura, porquanto traduz correcta interpretação e aplicação do direito.
Por fim, em face da factualidade dada como apurada no acórdão e a que este tribunal terá de atender (artigo 712° do CPC), não reputamos de incorrecto o enquadramento da situação de facto em termos de considerar preenchido o elemento psicológico e de afastar qualquer causa de exclusão da culpa, ao contrário do que defende o recorrente.
Nestes termos, improcedendo, em nosso entender, todas as conclusões do recorrente, somos de parecer que o recurso não merece obter provimento”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1.1. O aresto impugnado considerou provada a seguinte factualidade:
- a)Na sequência do processo de averiguações (n° 199-PA), o qual teve origem numa participação anónima enviada à Inspecção Geral de Saúde e que denunciava o incumprimento dos horários de trabalho por parte dos enfermeiros do Hospital do Barreiro, que se encontravam a exercer funções em acumulação no Hospital do Montijo, foi instaurado procedimento disciplinar contra a recorrente; —
- b)Após a produção de prova, o instrutor, no seu Relatório Final considerou provada a seguinte factualidade:
- —..., enfermeira graduada do quadro do Hospital do Barreiro, em 26.11.97, obteve autorização para exercer funções no Hospital do Montijo, em regime de acumulação de 19 horas semanais; - — Nos dias 20 de Outubro de 1998, 4 de Janeiro, 18 de Junho, 6 de Agosto, 9, 14 e 24 de Setembro de 1999, a arguida mencionou no seu registo de assiduidade do Hospital do Barreiro que havia desempenhado funções durante os períodos de tempo que são incompatíveis com os períodos de tempo por ela também escritos e assinados no registo de assiduidade do Hospital do Montijo; -
- c)O instrutor considerou que a recorrente, com tal conduta — falsas declarações sobre o cumprimento do horário de trabalho e de permanência no serviço, cometeu uma infracção disciplinar subsumível ao art. 25° n°1 do E.D., e punível com a pena de inactividade
- d)Consideradas, porém, as circunstâncias atenuantes, o Sr. instrutor propôs a aplicação à arguida da pena disciplinar de multa, graduada em 80.000$00
- e)Tal pena veio a ser aplicada, em 16.08.02, por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
f) Em 22.10.02, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso”.
2.1.2. Também está provado, e foi considerado, embora não tenha sido destacado em segmento próprio, que:
- -A arguida requereu, no processo disciplinar, em 11.9.2000, a audição de representantes do seu sindicato (fls. 62);
- -A arguida requereu, em 13.3.2001, a junção ao processo disciplinar de procuração forense (fls. 74);
- -Em 19.3.2001, ainda na fase de instrução do processo disciplinar, foram ouvidos dois representantes sindicais (fls. 77);
- -Nessa audição não esteve presente o mandatário da arguida e não há notícia da sua notificação para a diligência.
- 2.2.Passa-se a discutir os concretos erros de julgamento apontados ao aresto impugnado.
- 2.2.1.Alegado erro por não ter julgado existir nulidade na realização da diligência prevista e permitida pelo n° 8 do art° 55º do Estatuto Disciplinar sem a presença do mandatário da arguida, que não foi notificado (conclusão 1 das alegações).
Deve começar por dizer-se que a consideração de um processo como equitativo e justo, assegurando o pleno respeito dos direitos de audiência e defesa, impõe que se analise o processo, ou o procedimento, no seu todo, e não destacando esta ou aquela diligência sem a compreensão do conjunto em que se insere.
Deste modo, o problema da notificação de advogado para estar presente, querendo, à audição de representantes da associação sindical, deve ter, também, uma resposta no quadro geral das garantias de defesa do arguido que são ou devem ser proporcionadas pelo processo disciplinar.
Justifica-se, por isso, recordar que no Acórdão de 19 de Abril de 2005, recurso n.º 783-04 (disponível em dgsi.pt; também publicado em Apêndice Diário da República de 27 de Janeiro de 2005, págs. 2819), este Tribunal teve ocasião de se voltar a debruçar sobre a interrogação quanto à exigência de notificação do advogado de arguido em processo disciplinar para a inquirição das testemunhas por ele arroladas na resposta à acusação.
Disse, então:
“Aquela interrogação não tem tido resposta uniforme nesta STA.
Por nós, perfilhámos a corrente que afirma a exigência de notificação, corrente ilustrada, por exemplo, nos acórdãos de 30.4.1991, recurso n.º 26377 (Apêndice Diário da República de 15.9.95, págs. 2357) de 21.5.1991, recurso n.º 25912 (Apêndice Diário da República de 15.9.95, págs. 3187), de 22.11.94, recurso n.º 31532 (Apêndice Diário da República, de 18.4.1997, págs. 8218), e de 11.2.1999, recurso n.º 38989 (Apêndice Diário da República, de 12.7.2002, págs. 877).
Deve notar-se, na verdade, que é constitucionalmente assegurado ao arguido, em quaisquer processos sancionatórios os direitos de audiência e defesa (artigo 32.º, n.º 10). E o trabalhador da Administração Pública, arguido em processo disciplinar vê aquela garantia de audiência e defesa reiterada constitucionalmente, em preceito próprio, o artigo 269.º, n.º 3.
Por sua vez, o artigo 32.º, n.º 3, ainda da Constituição, directamente respeitante ao processo criminal estipula que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
O Estatuto Disciplinar tem regras expressas quanto à intervenção de advogado – o artigo 37.º, n.º 1, para o exame do processo, o artigo 37.º, n.º 6, para a assistência ao interrogatório do arguido, o artigo 61.º quanto ao exame já depois da acusação, o artigo 62.º, quanto à confiança do processo.
Não existe qualquer disposição expressa quanto à notificação do advogado do arguido para as diligências de inquirição das testemunhas arroladas na resposta, nem quanto aos termos da sua presença nessa inquirição.
Essa omissão não significa dispensa de notificação ou impossibilidade de presença.
Ao invés, a possibilidade expressamente prevista no artigo 37.º, n.º 6, do ED, de o arguido constituir advogado em qualquer fase do processo, inculca que, sempre que os termos da intervenção do mandatário forense não estejam precisamente regulados, eles devem ser adequados - compaginando-se com outros valores em presença - a permitir uma equilibrada assistência, representação e defesa dos direitos do arguido.
Ora, como se observou no supra referido acórdão de 30.4.1991, à data da publicação do Estatuto Disciplinar (16 de Janeiro de 1984), o Código de Processo Penal de 1929, em vigor, “preceituava que os arguidos e seus representantes poderão sempre intervir em todos os actos de instrução contraditória (artigo 330.º), acrescentando o artigo 332.º que só o juiz poderá inquirir as testemunhas, mas que o arguido ou o seu representante, que poderão assistir, têm a faculdade de sugerir que o mesmo magistrado faça quaisquer perguntas para completar ou esclarecer os seus depoimentos”.
Depois, o Estatuto Disciplinar expressou os princípios gerais do direito processual penal como fonte supletiva do processo disciplinar (artigo 35.º, n.º 3); por isso, a omissão haveria de ser suprida por aproximação com a referida fase de instrução contraditória do processo penal, devendo salientar-se que a fase de defesa no processo disciplinar, mais ainda que aquela do processo penal, é principalmente dedicada à produção da prova aduzida pelo arguido.
Na verdade, após uma fase secreta e inquisitória, se esta culminar numa acusação, abre-se a possibilidade de o arguido contrariar a nota de culpa.
Intenta o Estatuto Disciplinar permitir a ampla manifestação da posição do arguido, por isso que, por exemplo, a inquirição das testemunhas oferecidas na resposta só pode ser recusada se o instrutor considerar suficientemente provados os factos alegados pelo arguido (artigo 61.º, n.º 5).
Numa fase de defesa, aberta, portanto, à verificação do que o arguido tem a contrapor à acusação, mal se compreenderia que as diligências se produzissem como na fase secreta, sem a possibilidade de presença do mandatário do arguido, nomeadamente na inquirição das testemunhas por ele arroladas; ou seja, mal se compreenderia que os termos da intervenção do mandatário do arguido fossem mais restritos que os previstos na citada fase de instrução contraditória do processo penal de 1929.
E como se salientou no supra referido acórdão de 11.02.1999, com referência a outros arestos, não se pode esquecer que no modelo de recurso contencioso vigente em 1984, e que é o que rege o presente recurso, o tribunal sindica o acto punitivo tendo em decisiva atenção a prova produzida no âmbito do processo disciplinar. Essa prova assume, assim, primordial importância, sendo de todo o interesse, mesmo para o exercício transparente da acção disciplinar, que possa ter sido produzida na presença do defensor do arguido. Ganha em credibilidade o processo disciplinar na medida em que é tramitado sob adequados instrumentos de defesa do arguido.
Deste modo, entende-se que a presença do advogado do arguido na inquirição das testemunhas por ele oferecidas com a resposta à acusação, não sendo obrigatória, constitui uma das faculdades integrantes do direito de defesa, um dos elementos do conteúdo do direito de defesa.
No caso em análise, não tendo havido notificação do mandatário da arguida, ficou ele impedido de exercer essa faculdade.
E diga-se que tal falta de notificação não é, na fase concreta que se discute, substituível por notificação na pessoa do próprio arguido. É que, não se tratando de dar conhecimento de factos a ele apontados, nem de comunicação para a sua comparência pessoal, a omissão consiste, exactamente, na não comunicação àquele que tem direito de estar presente, na circunstância, o advogado, que se presume ser quem se encontra tecnicamente apetrechado para assegurar a melhor defesa do arguido na tramitação respectiva e, consequentemente, a descoberta da verdade.
Verificou-se, assim, a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, que constitui nulidade insuprível, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, segunda parte, do ED.
E pode dizer-se, ainda, como se julgou nos supra citados acórdãos de 30.4.1991 e de 22.11.94, que mesmo para quem entenda que a referida omissão não integra tal nulidade, sempre se verificaria a nulidade prevista no n.º 2 do mesmo artigo, a qual, por ter sido arguida no recurso hierárquico e, portanto, antes da decisão final do processo disciplinar, não estaria sanada”.
Afigura-se que a reiteração da doutrina supra (diversa, portanto, da que subjaz ao acórdão impugnado) permite obter o balanceamento correcto entre as exigências para a formulação de uma acusação, grosso modo correspondente ao projecto de decisão do procedimento administrativo comum - não sendo adequado falar, nesta fase, num interesse determinante à não acusação -, e as exigências para a decisão final do processo disciplinar (evidentemente, sem prejuízo de todo o procedimento ou processo disciplinar, de jure condendo, vir a ter, ou precisar de vir ter um desenho diverso do presente).
A não notificação e não presença de advogado na inquirição de testemunhas, incluindo representantes sindicais, na fase de instrução, não compromete, por si, os direitos de defesa do arguido no processo disciplinar. É que, exactamente na fase da defesa, o arguido poderá requerer nova audição das mesmas testemunhas e representantes, aí, sim, com a garantia do direito de presença do seu mandatário. E, por isso, não poderá ser proferida decisão punitiva sem essa garantia.
Deste modo, também se afigura que não ocorreu, no caso, qualquer violação constitucional ou legal, pelo que, com estes fundamentos, não houve erro de julgamento.
2.2.2. Alegado erro de julgamento porque “O bem jurídico protegido no direito administrativo disciplinar é o interesse do serviço em que o funcionário se insere e que pode ser ofendido com a violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes das funções exercidas — e, salvo o merecido respeito, aquele “bem jurídico” não foi minimamente beliscado” (conclusão 2 das alegações) e porque desconsiderou a existência de causa de exclusão de culpa (conclusão 3).
Nota-se que o recorrente esquece a própria definição constante do artigo 3.º, n.º 1 do ED: “Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce”.
Depois, a arguida não foi acusada de prestação de serviço em regime de acumulação. Como resulta da matéria de facto provada, ela foi autorizada a esse exercício.
O que está em causa foi a actuação sintetizada, assim, na matéria de facto: “Nos dias 20 de Outubro de 1998, 4 de Janeiro, 18 de Junho, 6 de Agosto, 9, 14 e 24 de Setembro de 1999, a arguida mencionou no seu registo de assiduidade do Hospital do Barreiro que havia desempenhado funções durante os períodos de tempo que são incompatíveis com os períodos de tempo por ela também escritos e assinados no registo de assiduidade do Hospital do Montijo”.
Ora, esta conduta, ao contrário do que sustenta o recorrente, não tem amparo em nenhum preceito legal.
E como disse o aresto, “a imputação de infracção disciplinar à recorrente deriva de esta ter mencionado períodos de trabalho, nos seus registos, que não correspondem à verdade, neles recebendo uma remuneração indevida.
E, quanto à alegada inverificação de qualquer reparo ou censura quanto à sua assiduidade e pontualidade por parte do superior hierárquico e pretensa desproporção objectiva entre o direito de punir e as consequências impostas à recorrente, há que notar, em primeiro lugar, que o presente processo foi instaurado na sequência de uma denúncia anónima dirigida à IGS, que permitiu o apuramento posterior dos factos atinentes ao incumprimento dos horários e, em segundo lugar, que a inexistência de marcação de faltas à ora recorrente, pelos superiores hierárquicos das instituições onde acumulou funções, não legitima a sua actuação ilícita, tanto mais que tais faltas só foram conhecidas após a efectivação das averiguações necessárias.
Não há, pois, que invocar qualquer “consentimento presumido”, nos termos do artigo 39° do Código Penal, que não faz qualquer sentido.
Está, em suma, amplamente provada nos autos a actuação da ora recorrente, que consistiu em iludir os serviços fazendo-se pagar nos dois Hospitais, como se estivesse em serviço em ambos, em horários incompatíveis, o que constitui infracção disciplinar por violação dos deveres de zelo, lealdade e pontualidade previstos nas alíneas b), d) e h) dos n°8 4 e 6°, 8 e 12, 8° e 12 do art. 3° do Estatuto Disciplinar e do art° 14° n°1 do Dec. Lei 259/98 de 18.08.
E é certo que a punição cominada não contém qualquer desproporção ou abuso de direito, antes se mostrando adequada e até benévola”.
2.2.2. Erro de julgamento por não ter considerado que a pena de multa aplicada à arguida se traduz em “imposição de trabalho gratuito”, violando o direito constitucional à retribuição – artigo 59.º, n.º 1 (conclusão 4 das alegações).
Como se vê, não é a graduação da pena de multa que o recorrente questiona, mas a própria pena, enquanto sanção legalmente prevista.
Ora, na escala das penas previstas no Estatuto Disciplinar, a multa é a segunda mais leve (artigo 11.º, n.º 1, alínea b)), por isso, aplicável a infracções de natureza menos grave (artigo 23.º).
O recorrente pretende, porém, a colisão dessa pena com um dos direitos dos trabalhadores, o direito à retribuição do trabalho.
Observa o EMMP que a tese do recorrente “não atende à natureza punitiva” da multa.
Com efeito, não é possível estabelecer-se um confronto directo entre dispositivos abrangendo realidades de nível diverso, o direito ao trabalho e à retribuição pelo mesmo, e o sancionamento pelo cometimento de infracções.
O que se pode dizer é que, com certeza que o sancionamento tem de respeitar o princípio da proporcionalidade, nos seus vectores, necessidade, adequação e racionalidade.
Ora, se bem que as sanções disciplinares, enquanto medidas legalmente previstas, possam ser as mais diversas, surgindo essa diversidade em função do estádio de desenvolvimento da ordem jurídica, a verdade é que não se vislumbra que a pena de multa, enquanto tal, represente na ordem jurídica portuguesa uma violação daqueles princípios.
O facto da “parametrização” para a fixação da medida concreta da multa, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do ED, ter por referente as remunerações do arguido não perturba aquele entendimento. Na verdade, serviu-se o legislador de um parâmetro máximo, de forma a evitar que o princípio da proporcionalidade fosse violado. E poderia fazê-lo, como fez, ou, por exemplo, com prévia indicação de um montante certo máximo. No final, o que relevará, na substância, é o montante, e não o parâmetro que tem de ser considerado para a determinação desse montante
E, disse-se, o recorrente nem sequer discute a dimensão da multa aplicada.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Sem custas (artigo 4.º, n.º 3, DL n.º 84/99, de 19.3).
Lisboa, 14 de Março de 2006. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso.