I- A acção em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre certo prédio, registado na Conservatória do Registo Predial a favor do réu, não pode ter seguimento após os articulados sem que seja formulado o pedido de cancelamento daquele registo.
II- Após os articulados haverá lugar à suspensão da instância até que esse pedido seja feito.
III- A acção em que o autor, reagindo contra situação de incerteza, pretende se declare que uma escritura não abrange certa área de terreno e pede se lhe reconheça esta como sua propriedade não é de reivindicação mas de simples apreciação, pois não se atribuem aos réus actos de posse ou detenção nem se pede a entrega da área em causa.
IV- A causa de pedir nas acções de simples apreciação
é constituída pela existência do direito invocado pelo autor e pelos factos materiais cometidos pelo réu geradores do estado de incerteza.