I- Resulta do artigo 798 e do artigo 804 do Código Civil que a obrigação de indemnizar depende de duas condições: a) Que o devedor tenha faltado culposamente ao cumprimento da obrigação ou incorrido em mora culposa; b) Que o credor tenha sofrido prejuízo com a falta de cumprimento, ou com a mora.
II- Está fora da competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer do erro na apreciação da prova e da fixação dos factos materiais da causa.
III- Nas obrigações pecuniárias o devedor é sempre obrigado a indemnizar pelo não cumprimento dentro do prazo determinado, não precisando o credor de provar que teve prejuízos - artigo 806 do Código Civil.
IV- Não se tratando de obrigação pecuniária, não se provando o lucro cessante alegado na reconvenção, o pedido reconvencional improcede.
V- Só se pode apurar o montante do prejuízo em execução da sentença se tiver sido dada como provada a existência de prejuízos, sem se fixar o seu quantitativo.