I- Está excluído da competência dos tribunais administrativos o conhecimento dos pedidos de indemnização dirigidos contra o Estado ou contra as Regiões Autónomas fundados em danos emergentes de actos de natureza política.
II- Actos políticos são, os actos próprios da função política ou de governo que têm por objecto directo e imediato «a conservação da sociedade política e a definição e prossecução do interesse geral mediante a livre escolha dos rumos ou soluções considerados preferíveis».
III- O Plano Regional, previsto nos arts. 44°, al. j) e 26°, n° 1, al. f) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores tem clara natureza política, sendo, assim, os tribunais administrativos incompetentes, em razão da matéria, para conhecer de pedido de indemnização formulado contra a referida Região Autónoma com base em danos decorrentes do incumprimento do aludido Plano.