I- So havera isenção de sobretaxa de importação quando o seu valor seja de montante igual ou superior a 90.000 escudos (art. 8 do DL 701-F/75, de 17-12, com a redacção do DL 287/82, de 24-7).
II- O art. 3 do DL 183/83, de 18.3, não abrange a isenção da sobretaxa de importação quanto ao respectivo montante que continua a regular-se pelo art. 8 do DL 701-F/75.
III- O citado art. 3 do DL 133/83 so tutela a isenção de direitos de importação.