0003327 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rui Azevedo de Brito
Processo: 0003327
ACORDAO
Descritores: Estado, Estrangeiro, Representação, Arrendamento para habitação, Objecto negocial, Sujeito passivo, Citação, Formalidades, Legitimidade passiva
Decisão: Anulado o processado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029134
Nr Documento: RL198505160003327
Referência Publicação: CJ 1985 TIII PAG147
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5d51d58924b24d7d802568030003cee1
Sumário
I - Havendo coincidência entre um País e uma embaixada que organicamente o represente, se esta, através dum seu representante, outorga num contrato de arrendamento para habitação do respectivo embaixador, a acção com base neste contrato tem de ser dirigida contra aquele País. II - Não havendo tratado em contrário, nem havendo lugar à aplicação de regime favorável, por princípio, mesmo de reciprocidade, aplicam-se as regras gerais sobre citação, mesmo quando a acção é dirigida contra um País estrangeiro.