I- O fabrico mecanico de artefactos de plastico, com excepção da respectiva materia prima, e materia não sujeita a condicionamento industrial.
II- A inclusão de tal modalidade de fabrico no ambito do condicionamento industrial, por acção do Decreto-
-Lei n. 48231, de 27 de Janeiro de 1968, não abarca o acto impugnado, visto que a legalidade dos actos administrativos se afere pela lex temporis, ou seja pela lei vigente a data da sua emissão.
III- O pedido relativo aquele fabrico mecanico, formulado nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei n. 46666, de 24 de Novembro de 1965, deve considerar-se deferido, nos termos do n. 3 do artigo 30 citado, por não ter tido despacho nos trinta dias seguintes a sua apresentação.
IV- Este deferimento tacito, constituindo acto constitutivo de direitos, foi revogado pelo despacho recorrido com fundamento diverso da ilegalidade, o que viola o citado artigo 30 e o artigo 18 n. 2 da LOSTA.*