I- O prazo para os arguidos apresentarem a contestação e o rol de testemunhas nos processos por crimes de imprensa, por força do disposto no art. 1 do
DL n. 377/88 de 24 de Outubro, não é de sete dias como estabelece o art. 315 n. 1 do CPP, mas de quatro dias.
II- A errónea indicação desse prazo pelo funcionário judicial ou pelo magistrado só o poderia alterar e permitir a prática do acto extemporaneamente desde que desse origem a justo impedimento.
III- A errada indicação do prazo traduz apenas simples irregularidade, que não tem a virtualidade de invalidar o valor do acto - notificação - desde que não seja arguida tempestivamente.