Não tendo o Mº Pº, em representação do Estado, dado o seu acordo às providências que envolvem extinção ou modificação dos créditos privilegiados deste último sobre a empresa nos termos do nº 2 do art. 62º do CPEREF (D.L. 132/93, de 23/04, redacção conferida pelo D.L. 315/98, de 20/10), a deliberação da assembleia de credores que envolva a extinção ou modificação de tais créditos (v.g. isenção de juros vincendos ou deferimento do pagamento de dívida por impostos por um prazo de cinco anos em prestações mensais), não sendo um acto jurídico integralmente nulo, é contudo ineficaz relativamente a tais créditos privilegiados do Estado, devendo a respectiva sentença homologatória sob recurso ser revogada na parte em que homologou tal extinção ou modificação.