I- O interesse público exige que a autarquia que exerce o domínio sobre bens públicos extraia deles o máximo de utilidade.
II- Os bens públicos são comerciáveis segundo as regras próprias do direito administrativo.
III- A licença de uso privativo de bens públicos é um título precário que apenas confere o direito de privar qualquer outra pessoa da utilização que é permitida ao respectivo titular.
IV- Devendo a gestão destes bens decorrer de actos de autoridade, em princípio formalizados através de actos administrativos, pode a Administração celebrar contratos administrativos com igual conteúdo, nos termos do art. 179 do Código do Procedimento Administrativo, caso em que o contrato substitutivo fica sujeito às mesmas vinculações que impenderiam sobre o acto administrativo.
V- A margem de livre apreciação que é concedida à Administração está condicionada pelos princípios de vinculação ao fim, imparcialidade e proporcionalidade, o que significa que, nestas áreas, a actuação administrativa poderá ser contenciosamente sindicada com fundamento na ofensa destes limites.
VI- Todavia, não cabe aos tribunais administrativos substituir-se à Administração para efeito de reponderar os juízos valorativos dos interesses em conflito que integram materialmente a função administrativa.
VII- A proporcionalidade exige uma relação de adequação entre o meio e o fim e impede que para satisfazer certo interesse público a Administração use um meio muito mais gravoso do que outro de que também dispõe ou que, agindo quando não é obrigada a fazê-lo, provoque efeitos negativos muito mais gravosos do que os benefícios que espera obter.
VIII- O que a lei pretende ao onerar a Administração com o dever de fundamentação é que seja possível ao destinatário do acto administrativo compreender os motivos pelos quais a autoridade administrativa se orientou no sentido da decisão plasmada nesse acto.