I- Só haverá lugar a isenção de sobretaxa de importação quando o seu valor for superior a 90 000 escudos (art. 8 do DL 701-F/75, de 17-12 com a redacção do DL 287/82, de 24-7).
II- Nos termos do art. 3 do DL 133/83, de 18-3, só haverá isenção de direitos de importação quando a soma dos direitos, calculados pela taxa mínima, e da sobretaxa de importação, devidos por cada bilhete, iguale ou exceda a importância de 90 000 escudos.
III- O citado art. 3 do DL 133/83 não abrange a isenção da sobretaxa de importação, pois o respectivo montante continua a regular-se pelo art. 8 do DL 701-F/75.
IV- O DL 133/83 distingue direitos e sobretaxa de importação utilizando o vocábulo direitos em sentido restricto e não em sentido amplo.