Rec. Penal n.º 2288/19.4T9MAI. P1
Comarca do Porto
Juízo local criminal da Maia
Acórdão, em Conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. - Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, juízo local criminal da Maia, Juiz 1, no âmbito do Processo nº 2288/19.4T9MAI, foi a arguida AA submetida a julgamento em Processo Comum singular onde após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, e nos termos dos citados normativos legais, decido:
i) . Condenar a arguida AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 11.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do (Regime Jurídico do Cheque) e art. 202.º, alínea a), do Código Penal, na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o total de 2.080,00€ (dois mil e oitenta euros);
ii) . Condenar a arguida no pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, fixando-se em 3 (três) UC a taxa de justiça devida.
(...)».
Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
«(...)
3. -Entende a Recorrente, ..., que, face à factualidade dada como provada e não provada em juízo, e ao Direito aplicável, decisão diversa da proferida se impõe, constatando-se um erro notório na apreciação da matéria de fato.
(...)
5. - ... não consegue a Recorrente percecionar como deu o Tribunal a quo por provados os factos descritos supra nos pontos 3.º, 6.º e 7.º, atenta a prova produzida, nomeadamente por declarações da Recorrente e conforme infra se demonstrará, bem como a prova documental junta aos autos.
6. Ademais, tais factos dados como provados, entram em contradição com o a segunda parte do facto n.º 3 dos factos provados do qual consta que: “3) Apresentado a pagamento em 12 de agosto de 2019, foi o mesmo devolvido pelo Banco 1...” com a indicação de “Conta Bloqueada”, em virtude do saldo bancário da conta n.º ...86 se encontrar penhorado até ao montante de 95.608,81€.”
7. O cheque foi emitido e datado com a data de 12-08-2019, mas não foi nessa data apresentado a pagamento, só o tendo sido posteriormente a essa data.
8. O cheque é devolvido na compensação na data de 19-08-2019 e não na data de 12-08-2019, como erroneamente considerou o Tribunal a quo.
9. Impondo-se assim a alteração do ponto 3.º dos factos provados, no seguinte sentido:” 3) Apresentado a pagamento, foi o mesmo devolvido na compensação na data de 19-08-2019, pelo Banco 1...” com a indicação de “Conta Bloqueada”, em virtude do saldo bancário da conta n.º ...86 se encontrar penhorado até ao montante de 95.608,81€.”
10. O cheque não foi devolvido por motivo de falta de provisão, mas sim por motivo de conta bloqueada.
11. A Recorrente também declarou, o que foi ignorado pelo Tribunal à quo que, tinha plena consciência de que nos dias imediatos a entrega do cheque, por via de débitos de clientes da empresa, que se encontravam a liquidar essas dívidas em prestações, que a conta seria provisionada na data de apresentação do cheque a pagamento.
12. Esta não era uma mera expectativa, mas sim a certeza de que tais pagamentos iriam ser realizados, porque devidamente agendados, aguardando apensas que tal saldo passasse a constar disponível na conta bancária.
13. A Recorrente agiu sempre na convicção de que quando o cheque fosse apresentado a pagamento, tal cheque seria, certamente, liquidado na integra.
14. Na data de entrega do cheque a conta não estava provisionada, mas na data de 14-08-2019, tal como a Recorrente afirmou, a conta tinha o saldo total de 41.483,61 € quantia essa suficiente para pagar o referido cheque.
15. O cheque foi apresentado à compensação na data de 19-08-2019, quando a conta bancária tinha depositado à ordem o montante total de 53.236,79 €, mais do que suficiente para o pagamento do cheque.
16. O mesmo acabou devolvido, não por falta de provisão, mas por motivo de “Conta bloqueada ou suspensa”.
17. Em 08-08-2019, antes da emissão e entrega do cheque em causa nos autos a AT, a favor de quem tinha sido emitido o cheque, ordenou uma penhora sobre os saldos de conta bancária, facto que não foi do conhecimento da Recorrente.
18. Ao abrigo do processo executivo n.º ...06 e aps., foi emitida a ordem de penhora n.º ...65 a que o Banco deu de imediato cumprimento, como consta dos autos.
19. A notificação de penhora de saldos bancários apenas foi comunicada por notificação eletrónica expedida à empresa gerida pela Recorrente na data de 17-09-2019, isto é muito depois da emissão do cheque.
20. A Recorrente desconhecia a referida penhora sobre os saldos de conta bancária pois tal penhora antecede a data de emissão e entrega do cheque, sendo esta penhora a derradeira causa da devolução do mesmo.
21. Portanto, os factos dados como provados nos pontos 6.º e 7.º dos factos provados não correspondem integralmente à realidade dos factos carecendo de ser enquadrados com a prova documental e o depoimento da Recorrente.
22. O não pagamento do cheque, não resulta nem da falta de provisão, nem de qualquer ato voluntário da Recorrente que tenham impedido o referido pagamento, mas sim de um ato de terceiro, neste caso a própria AT, que ao ordenar a penhora sobre os saldos impediu o pagamento do tal cheque, determinando a devolução do cheque por motivo de conta bloqueada ou suspensa.
23. Não agiu a Recorrente de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei e que, assim, lesaria o Estado, pois a mesma atuou na convicção de que tal cheque seria pago, quando apresentado a pagamento.
24. Sendo tal facto do desconhecimento da Recorrente e não lhe sendo imputável, não basta apenas a inexistência do saldo na conta à data da entrega do cheque, para se afirmar que a Recorrente agiu de forma voluntária e consciente, sabendo que o cheque não iria ser pago, e que assim causava prejuízo patrimonial ao Estado.
25. Devendo ainda o tribunal ter considerado como provados face à prova documental junta nos autos que;
- Na data de 14-08-2019, a conta apresentava o saldo em conta à ordem de 41.483,61€ quantia essa suficiente para pagar o referido cheque;
- Quando o cheque foi apresentado à compensação na data de 19-08-2019, quando a conta bancária tinha depositado à ordem o montante total de 53.236,79 €, mais do que suficiente para o pagamento do cheque;
- O cheque foi devolvido, não por falta de provisão, mas por motivo de “Conta bloqueada ou suspensa”.
- Em 08-08-2019, antes da emissão e entrega do cheque em causa nos autos a AT, a favor de quem tinha sido emitido o cheque, ordenou uma penhora sobre os saldos de conta bancária, facto que não foi do conhecimento da Recorrente.
- Ao abrigo do processo executivo n.º ...06 e aps., foi emitida a ordem de penhora n.º …65 a que o Banco deu de imediato cumprimento, como consta dos autos, tendo bloqueado a conta em causa.
- A notificação de penhora de saldos bancários apenas foi comunicada por notificação eletrónica expedida à empresa gerida pela Recorrente na data de 17-09-2019, isto é muito depois da emissão do cheque.
- O bloqueio da conta pela penhora realizada pela AT foi o fator determinante do não pagamento do cheque.
26. Factos estes que se requer sejam aditados à matéria de facto dada como provada pois, a consideração de tais factos como provados, salvo melhor entendimento, impunha decisão de direito diversa da do Tribunal a quo.
27. São elementos do tipo objetivo comuns a todas as modalidades de atuação e presentes nas formas de ação da al.ª a):
(...)
36. Na modalidade prevista na al.ª a) do n.º 1, é autor do crime quem emitir e entregar cheque nas demais condições constantes do tipo.
37. Trata-se de um crime específico, a cometer por quem possa dispor da provisão através do cheque.
38. A conduta da Recorrente, podendo, apenas e tão só, em abstrato, enquadra-se no tipo objetivo da al.ª a) do n.º 1 do art.º 11.º, não acaba por ser o motivo da devolução, faltando assim, no tipo objetivo a verificação da falta de provisão, como motivo do não pagamento.
39. Para além desta conduta objetiva, nenhum outro comportamento impeditivo do pagamento do cheque pode ser imputado à Recorrente. 43. Aliás, porque era do seu conhecimento e nessa convicção agiu, que quando apresentado a pagamento a conta já se encontrava devidamente provisionada e o cheque seria pago.
44. E efetivamente aquando da apresentação a pagamento a conta estava provisionada, pelo que, não foi esse o motivo da devolução do cheque.
45. Desconsidera, em absoluto, o tribunal à quo que o cheque não foi devolvido por falta de provisão, mas sim por um bloqueio que não foi imputável à recorrente e que a não existir, nunca o cheque teria sido devolvido.
46. E se, abstratamente, o tipo objetivo se poderia dar por preenchido, o que não se concebe, o mesmo não acontece quanto ao tipo subjetivo.
47. A atuação com dolo direto ou eventual por parte da Recorrente era necessária para que o Tribunal a condenasse pela prática do crime do qual vinha acusada.
48. Sucede que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento sobre a qual já discorremos anteriormente, não permitiu concluir pela verificação do dolo direto ou eventual exigido pelo tipo subjetivo na atuação da Recorrente, que ignorava em absoluto que o cheque quando apresentado a pagamento não seria pago, por a conta se encontrar bloqueada.
49. Foca-se assim o Tribunal à quo, numa hipotética não provisão de fundos, para aferir do dolo da actuação da recorrente, ao invés de atender à factualidade verdadeiramente ocorrida, e que teve por base quer a atuação da recorrente, que agiu na convicção de que o cheque seria pago, não lesionando o Estado, quer à factualidade determinante para o não pagamento do cheque e que não esteve na vontade, decisão, ou atuação da Recorrente, mas sim de terceiros, sem o seu conhecimento ou consentimento.
50. Ora, não pode o Tribunal, para aferir do dolo na atuação da Recorrente bastar-se com a possibilidade de não provisão da conta, tendo de atentar sim, aos factos efetivamente ocorridos, não subvertendo ou ignorando essa realidade, e por via disso, ficcionar o dolo na atuação da Recorrente.
51. O Tribunal não pode, para o preenchimento dos elementos do tipo subjetivo, recorrer a hipóteses que não foram equacionadas pela Recorrente, e desconsiderar a realidade dos factos, ficcionando um dolo que nunca se verificou.
52. O motivo que impediu o pagamento do cheque não resultou de nenhuma conduta voluntária e consciente da Recorrente, mas sim de um ato da própria AT, que com a ordem de penhora, bloqueou os fundos da conta da qual deveria ser descontado o cheque.
53. Não é assim tal conduta imputável a uma atuação dolosa e consciente por parte da Recorrente mas sim de terceiro, não autorizado a movimentar a conta.
54. No essencial, falha o dolo na atuação da arguida, o conhecimento e a vontade de praticar o facto assim causando prejuízo ao Estado.
53. Em suma, atenta a prova produzida nos autos, quer documental quer testemunhal, no que respeita ao dolo exigível na atuação da Recorrente, deve o douto tribunal de segunda instância proceder à sua alteração nos termos aqui pugnados, com as demais consequências legais.
54. A inexistência de dolo, e o não pagamento por conduta alheia à Recorrente, devem determinar a absolvição da mesma do crime pelo qual foi condenada.
55. De toda a prova produzida e conjugada, não é possível concluir que a Recorrente atuou com o dolo essencial ao preenchimento do tipo subjetivo de ilícito previsto na incriminação do n.º 1 ou n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28.12, pelo que, a Recorrente deveria ter sido absolvida da prática do crime que lhe vem imputado.
56. Os elementos probatórios constantes dos autos não permitem ao tribunal concluir, com rigor e segurança, relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão, que a Recorrente praticou os factos de que vem acusada visto que a prova testemunhal e documental não permite afirmar que atuou com dolo essencial ao preenchimento do tipo subjetivo.
57. Na douta sentença recorrida não há fundamentação, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, que pudessem constituir o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal fosse no sentido de dar por provado que a Recorrente conhecia a inexistência de provisão, atuando com vontade de que o cheque não fosse pago e assim causar prejuízo patrimonial ao Estado.
58. Atenta a proposta de alteração à matéria de facto apresentada supra, e com base na fundamentação aí invocada, não parecem restar dúvidas que no nosso caso concreto houve um claro erro na apreciação da matéria, dando o tribunal de primeira instância por provados factos dos quais inexista matéria suficiente para que os mesmos fossem relevados nesse sentido. (410.º n.º 2, alínea c)).
59. A esta insuficiência de matéria de facto que permitisse a condenação nos termos preceituados na decisão do tribunal a quo, acresce uma grosseira violação do princípio da livre apreciação da prova. (art.º 127.º do CPP).
60. A ausência de prova que justificasse uma condenação implicaria, ao contrário do que se verifica, que face à manifestamente evidente dúvida razoável, tivesse o tribunal absolvido a Recorrente do crime de emissão de cheque sem provisão.
61. E ainda mais se impõe essa decisão, face à circunstância de o cheque não ter sido devolvido por falta de provisão, mas sim devido a um bloqueio da conta, que não foi determinado por nenhum comportamento da Recorrente e que a mesma, aliás, desconhecia.
62. Entendemos por isso que a prova não foi valorada com razoabilidade, os elementos apontados na sentença como relevantes para a decisão de facto não foram coerentemente explanados e não se pode conceder que foram os mesmos valorados de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que não fere as regras da experiência comum.
63. Foram na decisão colocada agora em causa excluídos factos documentais, que a serem dados como provados derivavam, certamente, numa decisão oposta a que foi proferida.
64. Invocamos, por isso, e no âmbito do presente recurso o erro de julgamento da matéria de facto, e o princípio da presunção da inocência da Recorrente, que pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor da mesma, desde logo, porque a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada deposição confusa e obscura relativamente aos factos constantes da acusação, apresentando incoerências.
65. Igualmente, acresce, que se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410 n.º 2, alínea a) do CPP, desde logo porque não é possível extrair a solução de direito condenatória com suporte seguro nos elementos de facto provados, devendo concluir-se que tais factos não consentem a decisão encontrada. 66. Não restam assim dúvidas que a sentença em causa padece dos vícios previstos no art.º410, n.º2 do CPP, pelo que deve ser alterada nos termos anteriormente preceituados.
67. Ora, alterando-se a matéria de factos nos termos supra descritos, não restariam dúvidas que face a tal fixação que deveria ser a Recorrente absolvida do crime do qual vinha acusada.
68. Mas na nossa singela opinião, mesmo que se mantivesse a matéria de facto inalterada, o que não se consente, sempre teria igualmente a Recorrente de ser absolvida do crime de emissão de cheque sem provisão com base nas considerações de direito que tecemos, quanto à não verificação do preenchimento do tipo subjetivo.
69. A douta sentença peca do já invocado vício de insuficiência da matéria por não constar da decisão os factos integradores do tipo subjetivo doloso em causa nos presentes autos.
70. Em suma, atentas as soluções de direito apresentadas, bem como a necessária alteração da matéria de facto provada e não provada, nos termos requeridos, deve a sentença, ora em crise, ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do crime a que foi condenada, só assim se fazendo Justiça.
Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e, por via dele, revogada a sentença, ora em crise, por violação dos art.ºs 410.º, n.º 2 al. a) e c) e art.º 127.º do CPP e art.º 231.º n.º 1 e 16.º n.º 1 do CP, atendendo à prova documental e testemunhal produzida, e às soluções de direito invocadas, com as demais consequências legais, em concreto a absolvição da Recorrente.»
O recurso foi liminarmente admitido, após o que o MP respondeu ao recurso formulando as seguintes conclusões:
«(...)
3. Em nossa opinião, não assiste qualquer razão à recorrente, entendendo tal recurso apenas por ser um direito de qualquer condenado.
4. Pouco há a acrescentar para além do que consta da motivação da decisão sobre a matéria de facto e de direito da sentença proferida, uma vez que a Sra. Juíza, fundamentou a sua convicção de uma forma clara, concreta e precisa, baseada na prova documental constante dos autos: relação dos documentos pagos com o cheque – folhas 3; cheque – folhas 4; capa de Lote – folhas 5; declaração periódica de IVA – folhas 6; Informação da Autoridade Tributária – folhas 15; elementos bancários da conta n.º ...86 – folhas 18-23; notificação de devolução de cheque – folhas 26; notificação de penhora de saldos bancários e valores mobiliários – folhas 32; certidão permanente “A..., LDA” – folhas 37-54; extrato bancário da conta n.º ...86 respeitante ao mês de 08/2019 –folhas 109;extrato da conta entre o período de 09-08-2019 e 20-08-2019, informação da AT requerida durante o julgamento, CRC da arguida e nas declarações da arguida que confirmou saber que na data de emissão e entrega do cheque sabia que a conta em causa não tinha saldo suficiente para que o cheque fosse pago se fosse apresentado a pagamento nesse mesmo dia, tendo apenas a expetativa que clientes seus iriam assumir os seus compromissos atempadamente e depositar dias depois na conta em causa valores que permitiriam que o cheque tivesse provisão quando fosse apresentado a pagamento, tudo analisado de forma crítica e visto à luz das regras da experiência comum, já que há que ter em conta quer o principio da livre apreciação da prova de que o julgador dispõe, quer o principio da imediação que só a audiência de julgamento proporciona.
5. Pela leitura atenta da sentença proferida e que aqui foi posta em crise, pode aferir-se da concreta participação que a arguida teve na prática dos factos, uma vez que foi quem emitiu, preencheu, assinou e entregou o cheque em causa, factos esses que permitiram que fosse condenada pelo crime de que vinha acusada, o que determinou a concreta pena em que foi condenada.
6. A concreta participação na prática do crime está bem concretizada e fundamentada na referida sentença, quer a nível da fundamentação de facto, quer a nível da fundamentação de direito, atentos os factos dados como provados, estando também devidamente fundamentado o elenco das várias circunstâncias que relevaram, in casu, para efeito da escolha e da medida concreta da pena em que foi condenada (veja-se a este propósito a motivação da matéria de facto, a motivação da matéria de direito, e a motivação da escolha e determinação da medida da pena que constam da sentença, e que aqui se dão por reproduzidas por uma questão de economia processual).
7. Pode afirmar-se que todos os factos dados como provados resultaram da análise que conjugadamente a Sra. Juíza fez da prova produzida em audiência de julgamento conjugada com a prova documental.
8. Não vislumbramos que assista razão à recorrente quando alega que houve erro notório na apreciação da matéria de facto, alegando contradição entre os factos 3º, 6º e 7º e a segunda parte do facto n.º 3, considerando que o facto n.º 3 deveria ter outra redação, e que os factos 6º e 7º dos factos provados não correspondem integralmente à realidade.
9. O cheque foi efetivamente devolvido na compensação com a data de 19.08.2019, pelo Banco 1..., mas foi apresentado pela arguida no Serviço de Finanças ... – Secção de Cobrança no dia 12.08.2019.
10. A arguida sabia que no dia 12.08.2019, a conta em causa não tinha saldo suficiente que permitisse que o cheque que emitiu no valor de € 40.072,81 (quarenta mil, setenta e dois euros e oitenta e um cêntimos), tivesse provisão quando o entregou para pagamento no Serviço de Finanças ... para pagamento do IVA devido pela sociedade “A..., LDA”, da qual era gerente.
11. Recorde-se que analisados os extratos de conta juntos aos autos se constata que no dia 12.08.2019, o saldo bancário era de apenas €5.841,24 e somente em 14.08.2019 é que a conta passou a ter um saldo de€ 40.483,61, com a indicação de “TRF DE Empréstimo” no valor de 36.500,00€ - cf. ref.ª 36433490 de 14.08.2023, pelo que nem tão pouco se verificou o aludido pela arguida de que estava à espera que clientes efetuassem pagamentos à ordem de tal conta.
(...)
14. Não se vislumbra que a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição confusa e obscura relativamente aos factos da acusação, apresentando incoerências.
15. Pode ler-se claramente na sentença que : “O Banco 1...” esclarece que o cheque em causa não foi devolvido por falta de provisão, mas sim por conta bloqueada por penhora à ordem da Aut. Tributária, Proc. ...06” (cf., igualmente, folhas 19 a 23 e 31 a 33, tendo sido também essa a informação que a arguida, em audiência de julgamento, sublinhou, procurando afastar qualquer intenção de cometimento de ilícito criminal. Contudo, a arguida assumiu que sabia que, no referido dia 12.08.2019 o saldo bancário da referida conta era de 6.702,74€ (isto é, muito inferior ao montante aposto no aludido cheque), mas refere que achava que o cheque seria pago, porque, entretanto, a conta teria provisão mercê de recebimentos de clientes. Assim, a arguida afirma que, no dia 12.08.2019, sabia que o cheque não teria provisão, mas que teria dois ou três dias depois, já que os clientes da empresa mencionada fariam pagamentos e, durante o mês de agosto, efetivamente “entrou” mais dinheiro naquela conta bancária, ainda que viessem a ser objeto de penhora. Dos extratos de conta juntos autos, consta que, no dia 12.08.2019, o saldo bancário não ultrapassou os 7.000,00€ e somente passaria a ter provisão em 14.08.2019 (saldo: 40.483,61 euros), com a indicação de “TRF DE Empréstimo” no valor de 36.500,00€ - cf. ref.ª 36433490 de 14.08.2023. Deste modo, analisando conjugadamente todo o exposto e como a própria arguida acabou por assumir, esta, na data em que emitiu o referido cheque, sabia que a mencionada conta não dispunha de fundos suficientes para o pagamento da quantia em dívida e que, assim, lesaria o Estado, não podendo contar com a expectativa de receber, nesse mesmo dia, “pagamentos de clientes” e deste modo, agindo deforma livre, voluntária e consciente, bem sabendo, por isso – como qualquer pessoa média colocada nas circunstâncias do caso concreto sempre saberia –que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei”.
16. Face ao exposto, entende-se que a arguida com o seu recurso não conseguiu infirmar a prova produzida em julgamento, nem a demais prova documental que também serviu de suporte à condenação da arguida, pois não existem factos que afastem a sua responsabilidade de modo a colocar seriamente em dúvida a matéria de facto que foi dada como provada.
17. Por outro lado, sempre se diga que o enquadramento jurídico que a Sra. Juíza fez perante a situação dos autos afigura-se-me correta, pelo que remetemos para a douta decisão proferida e nesse sentido decidiu bem a Sra. Juíza ao enquadrar a conduta da arguida recorrente na prática de um crime de cheque sem provisão em que foi condenada.
18. Na verdade, estão reunidos todos os elementos subjetivos e objetivos constitutivos do crime em causa.
19. Também se constata que se encontra devidamente fundamentado na sentença, o elenco das várias circunstâncias que relevaram, in casu, para efeitos da escolha e da medida concreta da pena que foi aplicada à arguida, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, elencadas no artigo 71º do C. Penal, mas também o quantum de tal pena de multa.
20. Assim, quanto à medida da pena aplicada à arguida recorrente, considera-se que a mesma é justa e adequada.
21. O decidido é, pois, justo e equitativo.
22. A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo efetuado uma correta aplicação do direito aos factos.
Termos em que não deve ser dado provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, de onde se extrata o seguinte:
«(...)Em Resposta ao Recurso apresentado defende a Digna Colega do Ministério Público a inexistência de qualquer nulidade ou de erro na apreciação da matéria de facto, pelo que a decisão deve manter-se.
Defendemos o entendimento da Ilustre Colega e focamos a atenção no seguinte:
Os factos provados em sede de julgamento resultam tal como expresso na motivação da Sentença, na prova apresentada (documentos- cheque, extracto bancário entre o período de 09-08-2019 e 20-08-2019, crc…- e nas declarações da arguida que confirmou que sabia que na data de emissão e entrega do cheque à Autoridade Tributária o mesmo não tinha provisão. Mais declarou que acreditava que, nos dias imediatos á entrega (2 ou 3 depois) a conta viria a ser alvo de depósitos, mas sabia que naquele dia, naquele momento concreto tal não sucedia.
O próprio banco sacado embora anotasse a devolução do cheque como resultante de não provisão, confirmou ao tribunal em tempo útil, que a conta estava bloqueada, pelo que estava impossibilitado de, através dela, proceder a qualquer pagamento (e mesmo que não estivesse bloqueada, não tinha saldo, insistimos).
Os requisitos objectivos e subjectivos do crime de emissão de cheque sem provisão mostram-se plenamente demonstrados e tal mostra-se devidamente explanado na sentença em crise.
A sentença em recurso deve ser mantida.»
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não houve resposta.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo decidir.
II. - Fundamentação
1. -Delimitação do objeto do recurso
Nos termos do disposto no art.412º, nº1, do C.P.P., e conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente.
São, pois, as seguintes questões a decidir:
- Erro de julgamento e erro notório na apreciação da prova relativamente a factos provados e a factos que deviam constar como provados.
- Qualificação jurídica dos factos.
2. Factualidade.
«II. Fundamentação da Facto:
2.1. Factos Provados:
Discutida a causa e com relevância para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos:
1) No dia 12.08.2019, a arguida preencheu, assinou, datou com a mesma data e entregou no Serviço de Finanças ... – Secção de Cobrança, o cheque n.º ...52, no valor de 40.072,81€ (quarenta mil, setenta e dois euros e oitenta e um cêntimo), sacado sobre a conta n.º ...86 do Banco 1...”, titulada pela sociedade “A..., LDA”.
2) Tal cheque destinava-se ao pagamento do IVA, devido pela sociedade “A..., LDA”, com sede na rua ..., ..., ..., ..., Maia, da qual a arguida era a única gerente.
3) Apresentado a pagamento em 12 de agosto de 2019, foi o mesmo devolvido pelo Banco 1...” com a indicação de “Conta Bloqueada”, em virtude do saldo bancário da conta n.º ...86 se encontrar penhorado até ao montante de 95.608,81€.
4) Sucede que, como a arguida bem sabia, no dia 12.08.2019 o saldo bancário da referida conta era de 6.702,74€.
5) A devolução do cheque, com o consequente não pagamento integral da quantia dele constante, lesou o Estado no valor de 40.072,81€.
6) A arguida, ao emitir o referido cheque, sabia que a mencionada conta não dispunha de fundos suficientes para o pagamento da quantia em dívida e que, assim, lesaria o Estado.
7) A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei.
8) Por sentença proferida em 28.10.2016, transitada em julgado em 28.11.2016, no proc. n.º 1111/14.0TAMAI, a arguida foi condenada pela prática de um crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, previsto e punido pelo art. 199.º da Lei n.º 1/2001, de 14.08, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 8,00€, perfazendo o total de 1.120,00€ - por factos praticados em 24.11.2011. A referida pena de multa foi declarada extinta.
9) Por sentença proferida em 17.06.2021, transitada em julgado em 02.09.2021, no proc. n.º 425/20.5IDPRT, a arguida foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art. 105.º, n.ºs 1 e 4, do RGIT, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, perfazendo o total de 600,00€ - por factos praticados em 15.09.2019. A referida pena de multa foi declarada extinta.
10) A situação supra descrita foi regularizada em 19 de novembro de 2019.
11) A arguida aufere mensalmente 785,00€ (e subsídio de alimentação no valor de 8,20€). Vive com o cônjuge e filho e dois enteados, respetivamente, com 2 anos e 16 e 18 anos de idade. Vive em casa própria, pagando prestação mensal relativa a crédito bancário de habitação, no valor de 300,00€.
12) Não tem quaisquer bens ou outros rendimentos.
13) Tem, como habilitações literárias, o 12.º ano de escolaridade.
2.2. Factos Não Provados:
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer factos para além dos que, nessa qualidade, se descreveram acima e/ou que os factos tiveram outras consequências ou motivações para além das supra descritas.
2.3. Motivação da Decisão da Matéria de Facto:
A formação da convicção do Tribunal quanto à factualidade provada e não provada fundou-se na análise, crítica e conjunta, da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e dos documentos juntos aos autos, nos termos que a seguir se explicitam, e ainda na perceção direta que o Tribunal teve da prova, observando o comportamento e postura da arguida em audiência de julgamento, valorando toda a prova produzida em julgamento à luz dos critérios de experiência comum.
A demonstração dos factos descritos sob os pontos 1) a 7) alicerçou-se na análise do cheque inserto a folhas 4, mostrando-se tal como indicado nos pontos 1) e 3). O ponto 2) foi decalcado da certidão permanente de folhas 37 a 52.
É certo que a folhas 18, o Banco 1...” esclarece que o cheque em causa “não foi devolvido por falta de provisão, mas sim por conta bloqueada por penhora à ordem da Aut. Tributária, Proc. ...06” (cf., igualmente, folhas 19 a 23 e 31 a 33).
Foi também essa a informação que a arguida, em audiência de julgamento, sublinhou, procurando afastar qualquer intenção de cometimento de ilícito criminal.
Contudo, a arguida assumiu que sabia que, no referido dia 12.08.2019 o saldo bancário da referida conta era de 6.702,74€ (isto é, muito inferior ao montante aposto no aludido cheque), mas refere que achava que o cheque seria pago, porque, entretanto, a conta teria provisão mercê de recebimentos de clientes. Assim, a arguida afirma que, no dia 12.08.2019, sabia que o cheque não teria provisão, mas que teria dois ou três dias depois, já que os clientes da empresa mencionada fariam pagamentos e, durante o mês de agosto, efetivamente “entrou” mais dinheiro naquela conta bancária, ainda que viessem a ser objeto de penhora.
Dos extratos de conta juntos autos, consta que, no dia 12.08.2019, o saldo bancário não ultrapassou os 7.000,00€ e somente passaria a ter provisão em 14.08.2019 (saldo: 40.483,61 euros), com a indicação de “TRF DE Emprestimo” no valor de 36.500,00€ - cf. ref.ª 36433490 de 14.08.2023.
Deste modo, analisando conjugadamente todo o exposto e como a própria arguida acabou por assumir, esta, na data em que emitiu o referido cheque, sabia que a mencionada conta não dispunha de fundos suficientes para o pagamento da quantia em dívida e que, assim, lesaria o Estado, não podendo contar com a expectativa de receber, nesse mesmo dia, “pagamentos de clientes” e deste modo, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo, por isso – como qualquer pessoa média colocada nas circunstâncias do caso concreto sempre saberia – que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei.
O ponto 10) foi decalcado da informação prestada com a ref.ª 35877751 de 07.06.2023.
As condenações averbadas no certificado de registo criminal da arguida foram transcritas para a factualidade considerada demonstrada, nos pontos 8) e 9); assim como foram dadas como provadas, relativamente à situação pessoal e socioeconómica da arguida, as circunstâncias descritas nos pontos 11) a 13), mercê das declarações que a arguida pronta e espontaneamente prestou a esse propósito em audiência de julgamento, inexistindo razões para que se duvide da veracidade das mesmas, nesse conspecto.
Dos autos não constam quaisquer documentos que, por si só ou complementados com os depoimentos prestados, permitam responder de forma diferente à matéria de facto em causa e nenhum elemento probatório foi colhido nos autos que lograsse afastar ou infirmar a convicção assim criada.»
3. -Apreciando
Apreciemos, então, as questões colocadas.
Erro de julgamento, erro notório na apreciação da prova e qualificação jurídica dos factos.
A recorrente insurge-se contra a sentença proferida, por entender que o tribunal a quo não podia em face da prova documental junta aos autos dar como provados os factos constantes dos pontos 6º e 7º e, por entender, também que em face da prova produzida, nomeadamente da prova documental, deveria ter sido provado:
- Na data de 14-08-2019, a conta apresentava o saldo em conta à ordem de 41.483,61 € quantia essa suficiente para pagar o referido cheque;
- Quando o cheque foi apresentado à compensação na data de 19-08-2019, quando a conta bancária tinha depositado à ordem o montante total de 53.236,79€, mais do que suficiente para o pagamento do cheque;
- O cheque foi devolvido, não por falta de provisão, mas por motivo de “Conta bloqueada ou suspensa”.
- Em 08-08-2019, antes da emissão e entrega do cheque em causa nos autos a AT, a favor de quem tinha sido emitido o cheque, ordenou uma penhora sobre os saldos de conta bancária, facto que não foi do conhecimento da Recorrente.
-Ao abrigo do processo executivo n.º ...06 e aps., foi emitida a ordem de penhora n.º ...65 a que o Banco deu de imediato cumprimento, como consta dos autos, tendo bloqueado a conta em causa.
- A notificação de penhora de saldos bancários apenas foi comunicada por notificação eletrónica expedida à empresa gerida pela Recorrente na data de 17-09-2019.
- O bloqueio da conta pela penhora realizada pela AT foi o fator determinante do não pagamento do cheque.
Para tanto, argumenta:
- que como refere o tribunal a quo na formação da sua convicção «A demonstração dos factos descritos sob os pontos 1) a 7) alicerçou-se na análise do cheque inserto a folhas 4, mostrando-se tal como indicado nos pontos 1) e 3). O ponto 2) foi decalcado da certidão permanente de folhas 37 a 52. É certo que a folhas 18, o Banco 1...” esclarece que o cheque em causa “não foi devolvido por falta de provisão, mas sim por conta bloqueada por penhora à ordem da Aut. Tributária, Proc. ...06” (cf., igualmente, folhas 19 a 23 e 31 a 33);
- que foi também essa a informação que a Recorrente, em audiência de julgamento, sublinhou, procurando afastar qualquer intenção de cometimento de ilícito criminal. Contudo, a Recorrente assumiu que sabia que, no referido dia 12.08.2019, o saldo bancário da referida conta era de 6.702,74€ (isto é, muito inferior ao montante aposto no aludido cheque), mas refere que tinha a certeza que o cheque seria pago, porque, entretanto, a conta teria provisão mercê de recebimento de clientes, provisão que se veio a verificar;
- que o tribunal desconsiderou na decisão que o cheque não foi devolvido por falta de provisão, mas sim por um bloqueio que não foi imputável à recorrente e que a não existir, nunca o cheque teria sido devolvido;
- que o Tribunal a quo, foca-se numa hipotética não provisão de fundos, para aferir do dolo da atuação da recorrente, ao invés de atender à factualidade verdadeiramente ocorrida, da qual resulta que o não pagamento do cheque não esteve na vontade, decisão, ou atuação da Recorrente, mas sim de terceiros, sem o seu conhecimento ou consentimento;
- que o Tribunal não podia, para o preenchimento dos elementos do tipo subjetivo, recorrer a hipóteses que não foram equacionadas pela Recorrente, e desconsiderar a realidade dos factos, ficcionando um dolo que nunca se verificou.
Termina pedindo a alteração dos factos suprarreferidos e a sua absolvição por falta de verificação dos elementos objetivos e subjetivos do crime imputado.
Vejamos.
O crime imputado à Recorrente é um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 11.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Regime Jurídico do Cheque.
Dispõe o artigo 11º, do DL 454/91 “crime de emissão de cheque sem provisão”:
1- Quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:
a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a (euro) 150 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;
b) Antes ou após a entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque; ou
(...);
se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com a pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor elevado o montante constante de cheque não pago que exceda o valor previsto no artigo 202.º, alínea a), do Código Penal.
(...)»
Como se sabe constituem elementos do tipo de ilícito em causa a, i) emissão e entrega de um cheque de montante superior a 150 euros; ii) o não pagamento do cheque por falta de provisão, ou por irregularidade do saque; iii) a ocorrência de prejuízo patrimonial - não pode trata-se de cheque de garantia; iv) e o dolo. Sendo condições de punibilidade do cheque; a) a apresentação do cheque a pagamento dentro do prazo de oito dias e, b) a verificação da falta de provisão nos termos e prazos estipulados na Lei Uniforme relativa ao cheque.
Acresce que o cheque não pode ser cheque pós-datado, isto é, emitido com data posterior à data da sua entrega ao tomador – n.º 3 do artigo 11.º do DL n.º 454/91, de 28/12, na redação introduzida pelo DL n.º 316/97, de 19/11.
No caso, também, acresce o valor elevado do cheque, n.º 2 ao artigo 11º e 202º do CP.
Posto isto, impõe-se referir que conforme é entendimento legal, jurisprudencial e doutrinário firmado a verificação da falta de provisão de um cheque tem de ser feita nos termos do artigo 40 da Lei Uniforme.
A recusa de pagamento, segundo o artigo 40 da Lei Uniforme sobre cheques, terá de verificar-se por uma das seguintes formas:
1º Quer por um acto formal (protesto);
2º Quer por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com indicação do dia em que este for apresentado;
3º Quer por uma declaração datada duma câmara de compensação constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago;
Com estes formalismos visou-se que o portador do cheque demonstrasse que, depois de o ter apresentado a pagamento, o banco sacado não o pagou.
É que, como é sabido, o cheque traduz-se numa ordem de pagamento, que é válida durante um prazo de oito dias – cfr. artigo 29º da LUC -, entre a emissão e a data-limite da apresentação a pagamento. E essa ordem é dirigida ao banco sacado – no caso, o Banco 1... - que terá de a cumprir, dentro deste prazo, pagando o cheque, ou apondo uma declaração que não o pode fazer, porque não tem fundos disponíveis, ou outra circunstância que o impeça de o fazer.
No caso em recurso, foi aposta uma declaração de devolução do cheque com a indicação de “Conta Bloqueada”, em virtude do saldo bancário da conta n.º ...86 se encontrar penhorado até ao montante de 95.608,81€ - cfr. facto provado n.º 3. Acrescentando o Tribunal na sua motivação que o Banco 1...”, a fls. 18 dos autos, esclareceu que o cheque em causa “não foi devolvido por falta de provisão, mas sim por conta bloqueada por penhora à ordem da Aut. Tributária, Proc. ...06”.
Assim, no caso que nos ocupa, tem de se ter como adquirido que o cheque foi devolvido não por falta ou insuficiência de provisão, mas antes “por motivo de conta bloqueada por penhora à ordem da Aut. Tributária, Proc. ...06”.
Como se sabe uma conta pode ter sido bloqueada pelas mais variadas razões, muitas das quais podem não ter a ver com a vontade do sacador ou ser por si conhecida no momento da emissão do cheque. Já decorre dos factos que o bloqueio da conta em causa não tem a ver com a vontade da sacadora.
Assim, o que se impunha ao tribunal a quo, e o que se impunha apenas, no seguimento dos factos já evidenciados e que constam, repetimos, dos factos provados e da motivação do tribunal, era que averiguasse se a arguida aqui recorrente sabia daquele bloqueio da conta antes da emissão do cheque.
E dizemos que só isto se impunha ao tribunal a quo, porque dada a literalidade do título de crédito, como vem sendo de forma pacífica decidido, a devolução “por falta de provisão só pode ser provada por declaração bastante aposta no título ou no "alongue", não sendo possível, nomeadamente, fazer essa prova por via testemunhal[1], por não serem admissíveis provas extracartulares das condições de punibilidade do referido crime.
Portanto, para o efeito da prova do não provisionamento/não pagamento do cheque, as declarações da arguida ou os outros documentos juntos aos autos[2], são irrelevantes, sendo, por isso, irrelevantes os pontos 4 e 6[3] dos factos provados, por estarem baseados em prova legalmente não admitida para o efeito e, por, como dissemos, estar em causa um título de crédito, concretamente um cheque, em que impera o princípio da literalidade[4].
A recorrente na invocação de um erro de julgamento solicitou que com base nos documentos juntos aos autos se desse como provado que:
- Em 08-08-2019, antes da emissão e entrega do cheque em causa nos autos a AT, a favor de quem tinha sido emitido o cheque, ordenou uma penhora sobre os saldos de conta bancária, facto que não foi do conhecimento da Recorrente.
-Ao abrigo do processo executivo n.º ...06 eaps., foi emitida a ordem de penhora n.º ...65 a que o Banco deu de imediato cumprimento, como consta dos autos, tendo bloqueado a conta em causa.
- A notificação de penhora de saldos bancários apenas foi comunicada por notificação eletrónica expedida à empresa gerida pela Recorrente na data de 17-09-2019.
Impõe-se, portanto, e por exigência do erro invocado, averiguar[5], se os documentos juntos aos autos, nos permitem tal conhecimento, nomeadamente saber se a recorrente tinha ou não conhecimento da referida penhora antes da data da emissão do cheque, já que os restantes factos resultam do que consta já dos factos provados na sentença em recurso e respetiva motivação, com exceção da data da penhora efetuada pela Autoridade Tributária.
Dos documentos juntos aos autos, nomeadamente a fls. 18, 31 a 33, e informações entradas nos autos de 19 a 24 de maio de 2022, resulta provado que:
- Em 08-08-2019 a Autoridade Tributária emitiu a ordem de penhora n.º ...65, sobre os saldos de conta bancária, ao abrigo do processo executivo n.º ...06 eaps., a que o Banco 1... deu cumprimento, tendo bloqueado a conta em causa. Tendo o referido Banco expressamente referido, após pedido de informação, que o que originou o não pagamento do cheque n.º ...52, no montante de 40,072,81€ por motivo de “conta Bloqueada”, foi a notificação proveniente da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- A notificação de penhora de saldos bancários apenas foi comunicada por notificação eletrónica expedida à empresa gerida pela Recorrente na data de 17-09-2019.
Atento os referidos factos e a data da emissão do cheque, 12.08.2022, torna-se assim evidente que à data da emissão do cheque a arguida, aqui recorrente, não sabia que a conta sacada estava bloqueada, nem este bloqueio lhe é imputável.
Assim, a arguida terá de ser absolvida do crime que lhe vem imputado.
Em resumo:
Vem imputado à arguida um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punível pelo artigo 11º, n.º 1 al. a) e n.º 2 do Dl 454/91. De 28.12.
Apresentado o cheque a pagamento em 12 de agosto de 2019, foi devolvido pelo Banco 1...” com a indicação de “Conta Bloqueada”, em virtude de o saldo bancário da conta n.º ...86 se encontrar penhorado até ao montante de 95.608,81€.
O bloqueio da referida conta ou, o que se traduz no mesmo, a penhora do saldo bancário da conta, foi efetuada independentemente da vontade da sacadora, aqui arguida, não lhe sendo imputável. A arguida desconhecia a referida penhora/bloqueio da conta no momento da emissão do cheque.
Para que o crime de emissão de cheque sem provisão seja punível é necessário que o cheque tenha sido apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela LUC.
A recusa do pagamento por falta ou insuficiência de provisão, tem uma forma necessária de verificação, estabelecida no artigo 40 do LUC e esta recusa configura uma condição objectiva de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão.
Dada a literalidade do título de crédito a devolução por falta de provisão só pode ser provada por declaração bastante aposta no título ou no "alongue", não sendo possível, nomeadamente, fazer essa prova por via testemunhal, por não serem admissíveis provas extracartulares das condições de punibilidade do referido crime.
A falta de provisão não consta do cheque inserido nos autos, pelo que em relação a esta causa de não pagamento o cheque não possui os requisitos que o artigo 40 da LUC exige e, bem assim, a parte final do n.º 1 do artigo 11º do Dl 454/91 de 28.12.
Por todas estas razões, e sem necessidade de maiores averiguações no sentido de saber se, independentemente do bloqueio da conta, a arguida no prazo de pagamento do cheque tinha fundos para satisfazer o seu pagamento na conta sacada, a arguida não cometeu o crime que lhe vem assacado impondo-se a sua absolvição.
Procede, assim, o recurso.
III. - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar provido o recurso interposto, revogando a sentença recorrida e, em consequência, absolver a arguida/recorrente AA, do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 11.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do DL 454/91, de 28 de dezembro, que lhe vinha imputado.
Sem custas, por não serem devidas, atento o provimento do recurso.
Notifique.
Elaborado e revisto pela primeira signatária
Porto, 17.04.2024
Maria Dolores da Silva e Sousa [Relatora]
Jorge Langweg [1º adjunto]
William Themudo Gilman [2º adjunto]
[1] Cf.. o Ac. do TRP, Relator Pereira Madeira. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/739e8df0543ba2cb8025686b0066c85a?OpenDocument
E, no mesmo sentido o Ac. do TRP de 28.06.1995, Relator Oliveira dos Santos, acedido em:
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f531ec54680d6ba98025686b0066afd7?OpenDocument; e o Ac. do TRP de 14.03.1990, Relator, Calheiros Lobo, acedido em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/4473EE696629416F8025686B00665783; Ac. do TRP de 24.05.1995, Relator Fonseca Guimarães, acedido em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6e4c159b0069caac8025686b0066aefd?OpenDocument
[2] Diferentes do cheque.
[3] 4). - Sucede que, como a arguida bem sabia, no dia 12.08.2019 o saldo bancário da referida conta era de 6.702,74€.
6) . - A arguida, ao emitir o referido cheque, sabia que a mencionada conta não dispunha de fundos suficientes para o pagamento da quantia em dívida e que, assim, lesaria o Estado.
[4] E, segundo este princípio, só relevam os dizeres escritos no título. Só o que nele constar produz efeitos jurídicos.
[5] Tendo em atenção os invocados erros e que este Tribunal tem jurisdição em matéria de facto, como decorre do artigo 428º e 430º, n.º 1, ambos do CPP.