9510077 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Costa de Morais
Processo: 9510077
ACORDAO
Descritores: Tribunal colectivo, Fixação da competência, Amnistia
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JTRP00014776
Nr Documento: RP199505319510077
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3b0cab066729a4628025686b0066aee3
Sumário
I - Uma vez proferido pelo juiz de uma Vara Criminal e transitado em julgado o despacho a que alude o artigo 311 do Código de Processo Penal, um posterior despacho em que se declare amnistiada uma determinada infracção criminal, não implica alteração ou afasta a competência do tribunal do julgamento, independentemente de a infracção não amnistiada ter uma moldura penal que não ultrapasse os 3 anos de prisão. II - A amnistia atinge o procedimento criminal relativo à infracção amnistiada mas não a competência do tribunal para o julgamento das restantes infracções.