I- As funções publicas, como as do ensino, são, em principio, reservadas a cidadãos nacionais.
II- As "funções publicas de caracter predominantemente tecnico", que o art. 15-2 da CR abre a não nacionais, são, unicamente, aquelas em que o factor "tecnica" avulta sobre qualquer outro, justificando-se a abertura na necessidade ou seria conveniencia de serem desempenhadas por estrangeiros especialmente qualificados.
III- Não são, em principio, funções de caracter predominantemente tecnico as do ensino basico ou secundario e sendo nestes que, principalmente, se moldam o caracter e personalidade dos educandos, não pode o Estado abdicar do seu exercicio pela sua abertura a estrangeiros, sob pena de comprometer a sua independencia.
IV- O art. 88-1, al. f) da L.A.L. (DL 100/84, de 29-3) que revogou o art. 363-6 do C. Adm. e simples afloramento do principio-regra segundo o qual são nulos os actos a que falte algum dos seus requisitos essenciais, valendo, por isso, para a Adm. Central.
V- E nula, e a todo o tempo declaravel, sem necessidade de o ser pelos tribunais, a nomeação de professor de nacionalidade estrangeira para o ensino secundario.
VI- Declarada nula a nomeação, nula e, designadamente, por ser necessaria decorrencia daquela, a transferencia do nomeado de uma para outra escola, não sendo este acto contenciosamente impugnavel.