I- Só podem fundamentar a concessão da suspensão de eficácia, nos termos da alínea a) do n. 1 do art. 76 do L.P.T.A., os prejuízos que resultem directa, necessária e imediatamente da execução do acto administrativo.
II- Não pode, assim, atender-se aos prejuízos emergentes da simples concorrência de actividades económicas, por serem meramente eventuais.
III- A não verificação do requisito positivo da referida alínea a) é, desde logo, impeditivo do deferimento do pedido de suspensão da eficácia do acto, por ser cumulativa a exigência dos requisitos previstos no n. 1 do citado art. 76.