I- São totalmente irrelevantes as considerações que os recorrentes fazem, no sentido de pretenderem discutir e de solicitarem, nos recursos para o Supremo, que este modifique a matéria de facto provada, por a prova produzida não poder conduzir a ser dado como provada alguma matéria que se provou e passe a aceitar como realidade aquilo que o recorrente pretende corresponder ao sentido do que teria resultado do julgamento.
II- A título exemplificativo e enquanto extravasam o que se prevê no âmbito dos crimes de perigo comum, podem considerar-se meios insidiosos, conceito que abarca os meios aleivosos, traiçoeiros e desleais, entre outros, a utilização de certas armadilhas, as instalações eléctricas em casas de banho, adrede preparadas para matar, logo que se ligue o chuveiro, a introdução de ar ou de vírus mortais no sistema venoso, sob o pretexto de se injectar um medicamento, a narcotização do paciente para depois o matar, o acto de conduzir enganosamente a futura vítima a local isolado para aí ser abatida.