I- Estatuindo a alínea b), n. 2, do artigo 2, do DL n. 61/92, de 15 de Abril, que "Em 1 de Outubro de 1992, os funcionários e agentes serão reposicionados no escalão a que corresponder a antiguidade na categoria, segundo módulos de três anos, para as carreiras verticais, contados do escalão 1", o mesmo normativo só é aplicável a quem possuisse, nesse dia, módulos completos, não se operando a reposição depois dessa data à medida que os interessados fossem completando os respectivos módulos.
II- Assim, o recorrente, investigador principal desde 26.6.87, com progressão ao 2 escalão em 1.1.92, por força do disposto na alínea a), n. 2, do DL n. 61/92, de 15 de Abril, porque não possuía, em 1 de Outubro de 1992, dois módulos de três anos cada, não pode ver satisfeita a sua pretensão de ascender ao 3 escalão ao abrigo do disposto na alínea b), n. 2 do artigo 2 do
DL n. 61/92, logo que completou dois módulos, (26.6.93) ficando antes sujeito à regra geral, ou seja, de ascender ao 3 escalão assim que completou três anos no segundo escalão, o que se verificou em 1.1.95.