I- No caso de absolvição da instância por ineptidão da petição inicial decorrente da cumulação de pedidos incompatíveis, sendo apresentada nova petição, não é lícito concluir que, ao serem citados na sequência da primeira, os réus tomaram conhecimento do direito que os autores se propunham exercer contra eles e da vontade expressa de o exercerem.
II- Assim, é aplicável ao caso o disposto no artigo 327, número 2, do Código Civil: o prazo de seis meses fixado no artigo 1410, número 1, desse Código para a propositura da acção de preferência começa a correr logo após o momento em que os autores tomaram conhecimento dos elementos da alienação das acções, a respeito da qual pretendem exercer o direito de preferência.
III- Não tendo o objecto do recurso incluído a parte da sentença em que se julgou verificado em 13 de Outubro de 1988 o conhecimento pelos autores dos elementos daquela alienação e tendo a nova petição sido apresentada em 12 de Maio de 1989, não sofre dúvida que nesta data já se tinha escoado o prazo de seis meses fixado no artigo 1410, número 1, do Código Civil.