I- Se a inquilina desde há cerca de oito anos, deixou de no locado, de comer, dormir e preparar as suas refeições, indo viver com permanência para o estrangeiro, dúvida não pode haver de que ela já não tem residência permanente no arrendado.
II- Para que se verifique a excepção prevista na alínea c) do n. 2, do artigo 64, do RAU, é necessário, para além de um vínculo de dependência económica entre o arrendatário e o familiar permanecente, que não haja desintegração do agregado familiar sediado no arrendado.
III- Subjaz a esta excepção, como as outras duas insitas no n. 2 do artigo 64, a ideia-força da transitoriedade da situação, que impede o arrendatário de manter, durante algum tempo, o seu centro de uma vida pessoal e familiar no arrendado.
IV- Assim, também a doença do arrendatário que o force a não residir no locado para buscar tratamento, só
é relevante quando tenha natureza reversível já não o sendo se se trata de doença crónica que o afaste permanentemente do locado.