I- Não se deve conhecer do vicio de forma por falta de fundamentação do acto impugnado antes dos demais vicios invocados como o desvio de poder, o erro nos pressupostos de facto e a violação do principio da proporcionalidade se o recorrente se limitou a referir aquele em primeiro lugar sem estabelecer entre eles uma relação de subsidiariedade, como determina o disposto na alinea b), n. 2, do artigo 57 da LPTA.
II- Impõe-se, porem, o conhecimento prioritario do vicio de forma por falta de fundamentação sempre que do conhecimento por razões de facto e de direito, em que o autor do acto impugnado se baseou, depender o esclarecimento ou o apuramento dos factos susceptiveis de influir na apreciação dos demais vicios, como os referidos em I.
III- Sendo a declaração de utilidade publica de expropriação um acto administrativo "strito sensu" a mesma tem de ser fundamentada - alinea b), n. 1, do artigo 12 do Codigo das Expropriações, aprovado pelo DL 845/76, de 11 de Dezembro, n. 2 do artigo 268 da Constituição da Republica e artigo 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho.
IV- As razões de facto, porem, para que possam constituir suficiente fundamentação, devem referir-se não so a necessidade da expropriação mas tambem as caracteristicas do predio a expropriar e a sua adequação a obra a construir, as quais terão de constar dos respectivos projectos, anteprojectos, estudos previos, planos, anteplanos ou esquemas preliminares - fundamentação per relationem - pois so assim sera possivel ao expropriado ajuizar do motivo da expropriação - cfr. alinea b), n. 1 do artigo 12 do Codigo das Expropriações - não se impondo, contudo, a referencia as alternativas dessa expropriação.