I- A celeridade processual não passa de um subvalor, de natureza puramente instrumental, que tem de ceder em confronto com direitos fundamentais com assento constitucional como o são a salvaguarda da liberdade das pessoas e das garantias de defesa do arguido.
II- Residindo o arguido em lugar muito afastado da comarca onde corre o processo, há que convir que o Código de Processo Penal não nos dá uma resposta directa, fora do quadro do justo impedimento - artigo
107 do Código de Processo Penal - que permita adequar a rigidez inerente a um prazo peremptório com a actuação efectiva dos direitos que a notificação dos actos visa garantir, o que tudo nos reconduz a uma lacuna que deve ser integrada pela via aberta no artigo 4 do Código de Processo Penal, com recurso às normas do Código de Processo Civil.
III- Tais normas são, essencialmente, as do artigo 256 do Código de Processo Civil que manda aplicar à notificação das partes as disposições relativas à citação, nestas se compreendendo a exigência do prazo dilatório - artigo 180 - quando o citando residir fora dos limites territoriais de jurisdição do tribunal onde corre o processo.
IV- Assim, se o arguido reside fora dos referidos limites, ao prazo de cinco dias do artigo 287, n. 1 do Código de Processo Penal, acresce o da dilação de
10 dias, atento o disposto no artigo 180, n. 2, alínea a) do Código de Processo Civil, se foi pessoalmente notificado.