I- Se da prova produzida no julgamento resultar matéria levemente diferente da constante da acusação, mas respeitante a aspectos não essenciais da mesma, e for cumprido o disposto no artigo 358 do CPP87 não sendo apresentada ou requerida qualquer outra prova que possa infirmar aquela, é inteiramente legítimo considerar aquela na decisão.
II- É legítimo considerar a agravante do artigo 300 n. 2 alínea a) no crime da alínea b) do mesmo normativo, se dos factos constantes da acusação resultar que, embora sem referência expressa, se verifica a qualificativa dessa alínea.
III- Não é lícito aos tribunais de recurso permitir a manutenção de uma errada e proibida aplicação da lei, mesmo que dela não tenha havido recurso.