I- Na definição dos chamados "diferenciais de preços" para nivelamento e harmonização dos preços de certos bens no mercado, administrativamente estabelecidos, o legislador não se move na órbita tributária, mas da direcção económica ou da regulamentação da economia, no domínio dos preços administrativamente fixados, não visando estabelecer uma receita unilateral do Estado.
II- Os diferenciais de preços a cobrar pelo Fundo de Abastecimento, correspondentes à diferença entre os preços das mercadorias em armazém e os novos preços administrativamente fixados, que no caso são mais elevados, não têm pois, a natureza de impostos, não tendo o despacho recorrido que manda depositar aquelas mais-valias sido proferido em matéria fiscal ou parafiscal.
III- A fixação, por portaria, dos diferenciais de preços, nomeadamente e, no caso, pela Portaria 753/83 de
6. 7, não viola o princípio da legalidade Tributária.