3Fundamentação:
FACTUALIDADE PROVADA:
- 1.O Requerente e a Requerida contraíram casamento civil em 06 de Janeiro de 1995 em Newham, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e contraíram casamento católico a 15 de Agosto de 2010.
- 2.Ambos os casamentos foram averbados ao Assento de Nascimento do autor, com o n.º 23399 de 2008 da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, respectivamente sob o n.º1 de 22-08-2011 e n.º2 de 22-08-2011.
- 3.Em 09/07/2019 foi decretado o Divórcio entre a Requerente e o Requerido pelo Tribunal de Família de Londres (Este), no âmbito do Processo de Divórcio n.º BV18D06999.
- 4.Em 24 de Outubro 2019, pelo mesmo Tribunal de Família de Londres (Este) e no âmbito do mesmo processo, foi proferida sentença que homologou os acordos relativos aos filhos, casa de família e efeitos patrimoniais.
A factualidade provada decorre exclusivamente do teor dos documentos juntos com a petição inicial.
DIREITO APLICÁVEL:
Cumpre apreciar a exceção dilatória de falta de interesse em agir, cuja verificação obsta ao conhecimento do mérito e determina a absolvição da requerida da instância.
O interesse em agir, enquanto pressuposto processual, exige que a atuação jurisdicional seja necessária, adequada e útil para a tutela do direito ou interesse que o requerente visa obter. Não se trata de um requisito meramente formal; ao invés, exige-se que a intervenção do tribunal seja indispensável para realizar o efeito jurídico pretendido, não bastando uma utilidade abstrata ou eventual.
A ação deve revelar uma necessidade objetiva da tutela judicial, e não uma mera duplicação de mecanismos já legalmente disponíveis.
Como referiu Miguel Teixeira de Sousa1 «O interesse processual não pode ser afirmado ou negado em abstracto: apenas comparando a situação em que a parte (activa ou passiva) se encontra antes da propositura da acção com aquela que existirá se a tutela for concedida, se pode saber se isso representa um benefício para o autor e uma desvantagem para o réu. Se a situação relativa entre as partes não se alterar com a concessão dessa tutela judiciária, então falta o interesse processual».
O Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, em vigor desde 1 de fevereiro de 2020, estabeleceu um período de transição, de 1 de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, durante o qual continuaram a aplicar-se todos os regulamentos da UE no relacionamento entre o Reino Unido e os Estados-Membros.
Dispõe o artigo 67.º, n.º 2, al. b) desse Acordo que:
As disposições do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativas ao reconhecimento e à execução são aplicáveis às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como aos atos autênticos exarados e aos acordos celebrados antes do termo do período de transição; - destaque nosso.
Ou seja, os instrumentos de Direito da União Europeia relativos ao reconhecimento e execução de decisões judiciais continuam a aplicar-se às sentenças proferidas em ações judiciais instauradas antes do termo desse período.
É o caso dos autos: a decisão de divórcio foi proferida em 09/07/2019 e a sentença homologatória dos acordos em 24/10/2019, num processo obviamente iniciado antes de 31/12/2020.
Assim, mantém-se plenamente aplicável o Regulamento (CE) 2201/2003, relativo à competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental.
A cláusula do acordo em causa visou precisamente garantir o princípio da confiança na eficácia das decisões judiciais. Por isso foi garantido a todas as pessoas que propuseram uma acção judicial no Reino Unido antes do Brexit que a sentença ali proferida, mesmo depois do termo do período transitório teria os mesmos efeitos na União Europeia.
No caso dos autos, não só a acção de divórcio foi proferida antes do termo do período, como a sentença também o foi, tendo inclusivamente transitado em julgado antes do Brexit.
Uma sentença que não precisava de reconhecimento antes do Brexit não passou a carecer dele por força de tal acontecimento. O Brexit não afectou o reconhecimento automático de nenhuma sentença proferida antes do mesmo.
Nos termos dos artigos 21.º e seguintes do Regulamento 2201/2003, as decisões proferidas por tribunais de Estados-Membros em matéria de divórcio beneficiam do princípio do reconhecimento automático, sem necessidade de qualquer procedimento específico, salvo se alguma das partes o impugnar com base nos fundamentos taxativamente previstos no art. 22.º, o que não ocorreu no caso dos autos.
Como refere amplamente a jurisprudência comunitária e nacional, o sistema do reconhecimento automático tem precisamente por finalidade evitar procedimentos redundantes, simplificar a circulação das decisões e impedir que cada Estado exija formalidades adicionais que possam frustrar a livre circulação de decisões judiciais dentro do espaço europeu.
Quando uma decisão matrimonial está abrangida pelo regime europeu de reconhecimento automático, não existe interesse processual em desencadear o processo especial de revisão, o qual se destina apenas às decisões não abrangidas por sistemas europeus de reconhecimento direto.
O que releva é a data em que foi instaurado o processo de divórcio, o processo em que a sentença revidenda foi proferida e não este processo de revisão.
Estando o Tribunal em questão está integrado na Justiça do Reino Unido e sendo o processo em que foi proferida a sentença cujo reconhecimento se requer instaurado antes do Brexit, ou seja, antes de 31/01/2020, às 23h00h UTC, a sentença é automaticamente reconhecida por força do Regulamento 2201/2003, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
A data em que é instaurado o pedido de reconhecimento é totalmente irrelevante, pela simples razão de que o mesmo não deve sequer existir.
Em suma, estando demonstrado que:
- •a decisão é anterior ao termo do período de transição do Brexit;
- •o processo em que a sentença foi proferida foi instaurado antes desse termo;
- •o Regulamento 2201/2003 permanece aplicável;
Então, o reconhecimento opera ope legis e ex lege, sem necessidade de revisão, razão pela qual o Requerente não carece do presente meio processual para alcançar qualquer efeito útil.
Neste sentido se tem pronunciado uniformemente a jurisprudência, citando-se a título meramente exemplificativo os Acórdãos: desta Relação de Lisboa de 2024-10-08 (Processo nº 1320/24.4YRLSB-7)2 e de 04-07-2024 (Processo nº 661/24.5YRLSB-2)3; da Relação do Porto, datado de 21/10/2024, (Processo nº 271/23.4YRPRT)4 e da Relação de Évora, datado de 18-05-2022 (Processo nº 55/22.7YREVR)5.
O Requerente já é - em Portugal - considerado divorciado para todos os efeitos; não existe qualquer litígio quanto ao reconhecimento; não foi oposta qualquer causa impeditiva do reconhecimento automático; o processo especial de revisão apenas teria sentido na ausência de um mecanismo europeu aplicável, o que não se verifica.
Assim, inexistindo necessidade objetiva ou utilidade concreta na promoção da presente ação, impõe-se concluir pela verificação da exceção dilatória de falta de interesse em agir, determinante da absolvição do Requerido da instância (arts. 278.º, n.º 1, al. e), e 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Se porventura, como alega o requerente, o Registo Civil por alguma forma obstaculiza ao registo com este fundamento, fá-lo sem fundamento legal.
Nessa conformidade, conclui-se que não se encontra preenchido o requisito do interesse processual em agir, configurando-se tal falta como exceção dilatória de conhecimento oficioso, determinante da extinção da instância.
Impõe-se, assim, julgar verificada a exceção de falta de interesse em agir e, em consequência, absolver a requerida da instância.
As custas são da responsabilidade do requerente, ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.