Cumpre decidir.
Estamos perante quatro letras de câmbio avalizadas pelo opoente C …, avales esses que foram manifestados pela assinatura do opoente que não foi impugnada.
Consta do verso de cada uma das letras de câmbio referidas em 1º a cláusula “sem despesas” e mostra-se aí aposto o carimbo da sacadora, seguido da assinatura da gerência.
Além do mais, está provado que o opoente é sócio e gerente da executada D… C…H…P… F…, Ldª, aceitante das letras de câmbio referidas em 1º (documento de fls. 41/42).
A douta sentença recorrida decidiu e bem que, nos termos do artº 46º § 32º da LULL, a prova da inobservância de prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador.
Nessa conformidade, decidiu que competia ao opoente alegar e provar que as letras dadas à execução não foram apresentadas a pagamento nas datas dos respectivos vencimentos. Mais decidiu a douta sentença que o opoente se limitou a dizer que desconhece se as letras dadas à execução foram apresentadas a pagamento nas datas dos respectivos vencimentos, nada alegando de concreto, o que é manifestamente insuficiente. Considerou ainda que mal se compreende que o opoente alegue desconhecer tal facto, uma vez que é sócio gerente da sociedade executada, aceitante das letras de câmbio em causa, pelo que tinha a obrigação de conhecer aquilo que alega desconhecer.
Por isso, face à clareza da matéria de facto, que não foi posta em causa, e à indiscutível aplicação do direito pelo tribunal recorrido, onde se explicam as razões pelas quais foi julgada improcedente a oposição, sendo certo que a matéria de facto assente é suficiente para se decidir com a necessária segurança no despacho saneador, entende-se que é de aplicar, neste caso, o disposto no artigo 713º, nº 5 do C.P.Civil, ou seja, julgar improcedente o recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
A DESNECESSIDADE DO PROTESTO CONTRA O AVALISTA DA ACEITANTE
O apelante alega ainda que é necessário o protesto das letras para accionar o avalista.
A questão jurídica posta no recurso é a de saber se o portador tem de munir-se de protesto por falta de pagamento do aceitante a fim de poder exercer o seu direito contra o avalista.
Nos termos do artº 53º da LULL, depois de expirado o prazo para se fazer o protesto por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante. Dado que o avalista não é aceitante, mas um co-obrigado, uma interpretação literal deste preceito poderia levar à conclusão de que na falta de protesto o avalista não poderia ser accionado. Simplesmente, nos termos do artº 32º § 1º o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
Conjugando as duas referidas disposições da LULL tira-se a conclusão de que o accionamento do avalista do aceitante não está dependente do protesto.
Pensamos que não é possível outra leitura destas normas, sob pena de não se atender ao cânone interpretativo fundamental que consta do artº 9º nº 3 do Código Civil, segundo o qual na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Se a formalidade do protesto não tem de ser cumprida para que o portador mantenha o direito de acção contra o aceitante, não há razão de fundo para exigi-la no caso de accionamento do avalista, quando este, como diz a lei, se obriga da mesma maneira que a pessoa do avalizado.
Aliás, pode dizer-se que a obrigação do avalista é substancialmente autónoma em relação à do avalizado: é o que resulta do § 2º do citado artº 32º, nos termos do qual a obrigação do dador de aval se mantém, mesmo no caso de ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma a obrigação que ele garante. E sendo ambos - aceitante e avalista - em termos rigorosos, devedores principais, o direito que contra eles se exerce não é um direito de regresso. Nesta medida, seria desnecessário (e até redundante) que o artº 53º viesse dizer de modo expresso que o avalista está incluído na excepção nele consignada.
A interpretação exposta é a largamente dominante na doutrina, como se dá conta no acórdão recorrido, e tem sido seguida uniformemente pelo Supremo Tribunal de Justiça.[1]
EM CONCLUSÃO
I - A recusa de aceite e de pagamento deve ser comprovada por um acto formal, que é o protesto por falta de aceite ou de pagamento – artº 44º da LULL.
II - Depois de expirados os prazos fixados para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante – artº 53º da LULL.
III - O citado artº 53º exceptua o aceitante, expressamente, da necessidade de protesto, mas na excepção está abrangido o avalista do aceitante.