1º Relatório
Com fundamento em vício de violação de lei (a importância liquidada só está prevista no âmbito de operações de loteamento), falta de audiência prévia, erro de interpretação e aplicação da TRIU, natureza de imposto da quantia liquidada (em violação da reserva de lei fiscal), violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da proibição de arbítrio, igualdade e justiça, bem como por falta de fundamentação, A..., com sede na ..., nº ..., Lisboa, interpôs recurso contencioso para o antigo Tribunal Tributário de 2ª Instância, a título de acto administrativo respeitante a questão fiscal, contra o despacho do Vereador do Pelouro do Património e Finanças da Câmara Municipal de Lisboa (...), de 21.11.94, “na parte em que procedeu à liquidação da Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas”.
Por acórdão de fls. 124 e seguintes, o Tribunal Central Administrativo entendeu haver manifesta ilegalidade na interposição do recurso, pois, tratando-se de um acto preparatório do acto de liquidação que não era susceptível e de impugnação judicial autónoma, somente cabia recurso do acto final de liquidação.
Após recurso, este STA, por acórdão de fls. 194 e seguintes, decidiu que o acto recorrido é lesivo pelo que é legalmente recorrível.
Tendo o processo baixado ao TCA, este tribunal proferiu novo acórdão (fls. 211 e seguintes) a negar provimento ao recurso, pois o acto recorrido não padece dos vícios alegados.
Continuando a não se conformar, a recorrente recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 240 e seguintes, nas quais concluiu que o acórdão recorrido padece de erro de julgamento, pois o acto recorrido viola a lei; a pretensa taxa não é taxa mas imposto, na medida em que não há contraprestação - utilização de um bem semipúblico - tendo-se violado a CRP sobre reserva de lei fiscal; que o acto contenciosamente recorrido não está fundamentado; que foi preterido o direito de audiência prévia; que esse acto enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito; que o acto recorrido violou os princípios da proporcionalidade e da proibição de arbítrio.
O Presidente da CML contra-alegou, sustentando o acórdão recorrido.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que vêm dados como provados os seguintes factos:
- -Foi requerida a aprovação e o licenciamento de um projecto de obras de alteração (remodelação do Hospital ...);
- -O pedido de licenciamento foi deferido pela CML por despacho de 29.10.95;
- -A recorrente foi notificada para pagar na CML a licença a título de taxa urbanística ou taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas;
- -O pagamento da taxa constitui a condição sine qua non para que os serviços da CML permitam o levantamento da licença de obras;
- -O acto recorrido, datado de 21.11.94, e que aprovou a exigência da TRIU à recorrente é da autoria do Vereador do Pelouro do Património e Finanças da Câmara Municipal de Lisboa.
2º Fundamentos
Diz o povo que o que nasce torto tarde ou nunca se endireita.
E, de facto, este processo nasceu “torto”, pois a instância iniciou-se com uma petição inicial inepta porque ininteligível.
Começou a recorrente por dizer, na petição inicial de recurso contencioso, que recorria “do despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Património e Finanças da Câmara Municipal de Lisboa (...), de 21 de Novembro de 1994, na parte em que procedeu à liquidação da “taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas”, exarado a fls. 109 do processo de licenciamento de obras particulares nº 3616/OB/92, de que a recorrente acaba de ter conhecimento”.
No artº 9º da petição inicial, a recorrente diz que “tomou agora conhecimento do teor do Ofício da Repartição de Contabilidade junto da DMPGU da CML, datado de 5 de Dezembro de 1995” a comunicar-lhe uma liquidação de 1 650 620$00 + 35 496 000$00, a qual deveria ser paga no prazo de 30 dias a partir da data do aviso de recepção.
Deste modo, aquilo de que a recorrente acabava de ter conhecimento era de um vulgar acto de liquidação de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas e não de qualquer despacho de um vereador da CML.
E a comprovar esta conclusão está o facto de no artº 11º da p.i. a recorrente ter escrito: “a recorrente tomou conhecimento de que o acto de aprovação da liquidação das taxas recorrido é da autoria do Vereador do Pelouro do Património e Finanças da Câmara Municipal de Lisboa - ...- e datado de 21.11.94”.
E, logo a seguir, no artº 12º da p.i., a recorrente escreveu: “o acto recorrido, respeitante à liquidação da TRIU é manifestamente ilegal (...)”.
Toda a causa de pedir está voltada para a impugnação do acto de liquidação: viola o Regulamento da TRIU (artº 17º), é u verdadeiro imposto (artº 26º), é uma importância desproporcionada (artº 30º).
E a prova de a recorrente estar a impugnar o acto de liquidação e não o despacho do vereador está no facto de ter junto, como documento, o que contém o acto de liquidação e não o que contém o despacho do vereador.
O despacho do vereador, de 21.11.94, identificado na petição inicial, consta do fls. 27, e só foi apresentado pela recorrente após promoção do MºPº (fls. 17) e despacho do juiz relator (fls. 18).
Mas esse despacho nada tem a ver com o acto de liquidação da taxa de infra-estruturas urbanísticas. Esse acto diz “Concordo”, referindo-se a uma informação dos serviços que informava que “não há deficiência de estacionamento a considerar”. Nada tem a ver com a tributação, mas com o pedido de aumento da área do Hospital ... .
Deste modo, houve grande confusão da recorrente entre o despacho do vereador e o acto de liquidação, que são coisas completamente diferentes.
E foi esta confusão que inquinou todo o devir processual.
Na primeira decisão, o TCA dá como provado que o pagamento da TRIU constitui condição sine qua non para que os serviços da CML permitam o levantamento da licença de obras e que o acto recorrido, datado de 21.11.94, “e que aprovou a exigência da TRIU à recorrente é da autoria do Vereador do Pelouro do Património e Finanças da Câmara Municipal de Lisboa”.
No acórdão de fls. 194 e seguintes, este STA assenta toda a sua construção jurídica no facto de estar em causa, sob recurso, “o acto do Vereador do Pelouro do Património e Finanças da CML, de 21 de Novembro de 1994, que, sob invocação de competência delegada, condicionou a emissão do alvará de licença de obras de construção ... ao pagamento da taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas”.
Este acórdão transitou em julgado e faz caso julgado no processo, pelo que tem de ser respeitado.
Mas se o objecto do recurso era aquele definido no acórdão deste STA, então o TCA ficou “limitado” quanto ao âmbito de conhecimento das questões postas, pois a recorrente colocou questões ligadas à ilegalidade e inconstitucionalidade do acto de liquidação e não do despacho de “condicionamento” do vereador da CML.
Então, em cumprimento do acórdão deste STA, o TCA proferiu novo acórdão (fls. 211 a 227), repetindo a matéria de facto do seu anterior acórdão, mas limitando a sua fundamentação a uma página (fl. 226), na qual considerou estarmos em face de uma taxa e não de um imposto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, e aderindo às alegações da CML, com as quais “concorda-se” e “para as quais se remete". Concluiu pela não violação da lei.
Isto é, o TCA deixou de conhecer de todas as questões postas pela recorrente e violou o artº 158º, nº 2 do CPC, nos termos do qual “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”.
Acontece que a recorrente, podendo e devendo fazê-lo, não arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, pelo que a eventual nulidade está sanada. O acórdão recorrido não é nulo.
Nas suas alegações para este STA, a recorrente parte sempre do pressuposto de que o acto lesivo é o acto de liquidação da taxa pela realização das infra-estruturas urbanísticas e não o despacho do vereador da CML, de 21.11.94, que concordou com a informação de que não havia deficiência de estacionamento a considerar.
Como o acto impugnado não foi o acto de liquidação - pois essa impugnação era da competência não do TCA mas do tribunal tributário de 1ª instância, após reclamação administrativa prévia para a CML - mas o despacho do vereador da CML de 21.11.94, o recurso contencioso não pode deixar de naufragar.
Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar soluções para matéria nova (acórdão do Tribunal Constitucional nº 69/88, publicado na II Série do DR de 20.8.88). In casu, constitui matéria nova toda a argumentação tendente a demonstrar a ilegalidade do acto de liquidação impugnado. O acto recorrido não é o acto de liquidação, mas o despacho do vereador, que nada tinha a ver com a liquidação, como se vê pelo seu conteúdo a fl. 27.
Deste modo, o acórdão recorrido não pode deixar de ser confirmado.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 2 de Outubro de 2002
Almeida Lopes - Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel