I- Compete ao contencioso administrativo conhecer de recursos de decisões punitivas aplicadas pelo Secretário de Estado do Tesouro, no âmbito de contravenções à legislação reguladora do sector bancário, às empresas sujeitas à fiscalização e disciplina estabelecidas pelo Banco de Portugal.
II- Por terem passado a ser consideradas instituições parabancárias, a contabilidade das SACEG é organizada consoante o que for determinado em aviso do Banco de Portugal (art 9-2 do D.L. 393/87 de 31-12).
III- Uma vez que o Aviso 7/88, publicado no D. da R.,
I, de 30-12, estabeleceu a sua entrada em vigor para o dia 1-1-89, não pode o BP no decurso de
1989 exigir elementos contabilísticos relativos a
1988, sob pena de retroactividade de normas sancionatórias.