I- A simples mora do devedor não corresponde a incumprimento definitivo ou impossibilidade da obrigação, pois este só ocorre se o credor perder o interesse na prestação ou esta não for pelo devedor prestada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.
II- Se num contrato-promessa de compra e venda não ficou estabelecido qual dos promitentes haveria de marcar, no notário e dentro de certo prazo, a escritura do contrato definitivo, deve entender-se que o prazo foi fixado a favor do promitente vendedor.
III- A não realização dessa escritura dentro do prazo que era da responsabilidade do promitente vendedor e a não comparência do promitente comprador no cartório notarial na data suplementar aprazada para a escritura, revelam culpa, de grau idêntico, de ambos os contraentes.
IV- A restituição, por efeito da resolução do contrato promessa, do que foi prestado, abrange o valor das obras efectuadas pelo promitente comprador no imóvel que prometera adquirir.