I- Mantendo-se a identidade do facto processual, não é possível falar em alteração substancial dos factos da acusação.
Alteração substancial dos factos são antes aquelas modificações de que resulte a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
II- Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
III- A convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros.