I- Incumprido o contrato-promessa por culpa do promitente- -vendedor, o promitente comprador pode optar pela indemnização ou pela execução específica.
II- Após as alterações dos artigos 442 e 830 do Código Civil, pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, a execução é, como já era, admissível em relação a todos os contrato- -promessa, só com a restrição da natureza da obrigação, e não apenas em relação a prédios ou fracções de prédios para habitação ou quando tenha havido tradição da coisa.
III- Os preços da construção e a demora na constituição da propriedade horizontal são factos previsíveis e não anormais, para um construtor vendedor.
IV- O disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 442 do Código Civil só se referem ao incumprimento do contrato-promessa e não à mora no seu cumprimento.
V- Assim, o que se dispõe nesse n. 4 só diz respeito ao incumprimento, não se aplicando aqui os artigos 804, n. 1 e 805, n. 1 do Código Civil, pois não estamos num caso de mora, mas de incumprimento.
VI- Optando o promitente comprador pela execução específica, não tem direito a indemnização de quaisquer prejuízos, com base no contrato.