3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na intimação, intentada ao abrigo do disposto no art. 104º do CPTA, veio a Requerente pedir a intimação do IRN, IP a prestar-lhe informação que havia solicitado em 11.04.2022, sobre se: 1) o processo nº …/2016, do sector da Índia se encontra pendente; 2) se existe(m) mandatário(s) constituído(s); e, 3) “em caso afirmativo, o nome e número da cédula profissional do(s) mandatário(s) constituído(s)”. Isto porque a Requerente é advogada, pelo que invocou o direito próprio à prestação dessa informação, previsto no art. 79º, nº 1 do EOA, e, igualmente invocou o interesse na prestação dessa informação, nos termos do disposto nos arts. 83º, nº 1 e 84º do CPA. Consignou que a informação requerida [nos pontos 2) e 3)] “se destina a dar cumprimento ao artº 112.º, n.º 2 do EOA”.
A sentença de 1ª instância julgou procedente o pedido de intimação do IRN, IP [que prestara já a informação de que o processo em causa se encontra pendente], concluindo o seguinte, «Com efeito, a Autora requereu a informação solicitada na qualidade de advogada, invocando o artigo 112.º do EOA (deveres recíprocos dos advogados), sendo que a informação solicitada reporta-se ao mandato forense (cfr. Probatório)
Conclui-se assim, que a Autora demonstra um interesse legítimo em aceder à referida informação procedimental (dado o procedimento administrativo estar em curso).
Assim sendo, constata-se que não ocorrem limites, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a “informação solicitada”.».
O TCA Sul, para o qual o IRN, IP apelou, confirmou esta decisão através do acórdão recorrido, expendendo que a Recorrida tinha direito a saber qual a identidade do advogado constituído, de acordo com a fundamentação constante de fls. 21 a 24 da sentença de 1ª instância, tendo em conta, nomeadamente, o disposto nos artigos 112º e 79º do Estatuto da Ordem dos Advogados. “O que se nos afigura correcto, uma vez que o Instituto tem conhecimento que a requerente é advogada e que a informação foi solicitada no âmbito dessa mesma actividade profissional, não decorrendo do referido Estatuto a obrigação de apresentar procuração forense para tal efeito (Cfr. art.º 79º do EOA).”
Na sua revista o Recorrente alega, em síntese, que as instâncias fizeram uma interpretação errada dos factos e do direito aplicável, nomeadamente dos arts. 79º e 112º, nº 2 do EO, em violação do art. 85º do CPA. E que não tiveram em conta que o pedido de informação em causa nos autos com o conteúdo e nos moldes em que é solicitado: sem procuração, faz uma interpretação totalmente literal do disposto no art. 79º do EOA, porque se visa, supostamente, dar cumprimento ao art. 112º do mesmo Estatuto, o que “configura um abuso de direito sob a forma de exercício danoso inútil, o que não deverá ser admitido”.
Em caso em tudo semelhante ao dos autos esta Formação pelo recente acórdão de 09.02.2023, Proc. nº 0992/22.9BELSB decidiu o seguinte: «Feita esta apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, constatamos que, não obstante o sentido decisório dos tribunais de instância ser «idêntico», e à partida, a interpretação das normas legais que conduziu a «essa decisão» não se perfilar como desrazoável, o certo é que estamos perante questão eivada de alguma complexidade, desde logo pela necessidade de concatenação interpretativa de vários regimes jurídicos chamados à colação, e porque importará assegurar o «sentido de interpretação jurídica que deve prevalecer», num intuito esclarecedor do comportamento dos interessados, e mormente do próprio IRN, alegadamente vinculado a um parecer jurídico.
Encontra-se preenchido, assim, ao menos o requisito da «importância fundamental» da questão objecto da pretensão da revista, a qual, pela sua «relevância jurídica e social», justifica a admissão do pretendido recurso.»
Termos em que, é de admitir o recurso, justificando-se o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.