I- Os impostos constituem, no sistema do Código Administrativo, uma categoria de receitas distinta das taxas, não se confundindo com estas, para efeitos de aplicação do n. 3 do artigo 363 daquele diploma.
II- A mais-valia não é de considerar uma taxa de utilização das previstas no artigo 723, n. 10, do Código Administrativo.
III- Antes da Lei n. 2030, a mais-valia só podia cobrar-se quando se realizassem obras de abertura, alargamento ou regularização de via pública, com aumento do valor locativo dos prédios.
IV- É nula a deliberação municipal que impõe o pagamento de mais-valia sempre que haja obras nos prédios carecidos de licença municipal.
V- Ao tribunal cabe exclusivamente declarar qual a espécie de nulidade de que o acto impugnado padece, estando tal actividade apenas limitada pelos factos articulados pelas partes.