I- Nos termos do n° 2 do artigo 34 do dec.lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção em vigor até à publicação do dec.lei n° 215/95 de 22 de Agosto, aplicável ao recrutamento do pessoal para a função pública, nos termos das disposições combinados dos arts. 6º n° 2 do C.P.A. e do então também ainda em vigor artº 44° do referido dec.lei 498/88, o membro do governo competente devia decidir, no prazo de 15 dias, o recurso hierárquico para ele interposto de despacho homologatório da lista final dos candidatos ao respectivo concurso.
II- Do acto de indeferimento tácito desse recurso hierárquico cabe recurso contencioso a interpor nos prazos previstos no artigo 28° da L.P.T.A. que começam a correr depois de esgotado o prazo para a decisão expressa.
III- Por extemporâneo deve ser rejeitado recurso contencioso de indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto de despacho que homologou lista de classificação final de um concurso para recrutamento de pessoal da função pública, se esse recurso foi interposto mais de um ano depois de ter terminado o prazo para a prolação de acto expresso.