I- O n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 256-A/77 não limita a impugnação dos actos tacitos de indeferimento a via contenciosa, pelo que o interessado pode interpor recurso administrativo de indeferimentos tacitos quando o acto estiver sujeito a revisão por outra autoridade ou quando o respectivo autor for uma autoridade subalterna.
II- Se a autoridade subalterna não tiver o dever legal de decidir a pretensão que lhe foi dirigida, o indeferimento tacito não se forma, pelo que o recurso hierarquico dele interposto não tem objecto.
Nesta hipotese, a autoridade superior não tem igualmente o dever de decidir, devendo ser rejeitado, por ilegalidade, o recurso contencioso interposto do seu pretenso acto tacito.