I- Considera-se minutado o recurso em que, na sequencia do despacho fixando prazo para alegações, se da como reproduzida a materia de facto e de direito constante da petição, na qual se formularam conclusões.
II- Incumbe aos recorridos o onus da prova da extemporaneidade do recurso.
III- Em caso de duvida e de considerar o recurso tempestivamente interposto.
IV- Não e de atender a lista de promoções que deixou de produzir efeitos em consequencia do despacho mandar proceder a reclassificação, de acordo com criterios que fixou, dos empregados dela constantes, mesmo que essa reclassificação se não tenha efectuado.