I- No plano da punição, a lei não distingue entre drogas leves e duras, mas, em concreto, estas ultimas são objecto de penalização mais severa no que toca ao seu trafico.
II- E proposito do legislador a severidade que devem revestir as pluralidades contra o traficante de drogas.
III- A determinação concreta da pena faz-se nomeadamente em função da culpa da ilicitude e da exigencia da reconvenção.
IV- A atenuação extraordinaria da pena pressupõe um conjunto de circunstancias, anteriores, contemporaneas ou posteriores a pratica do crime com a virtualidade de diminuir, de forma acentuada, a ilicitude do facto ou a a culpa do agente.
V- A confissão so e de considerar quando acompanhada da afirmação de arrependimento e quando haja concorrido para a descoberta da verdade.