I- Não se verifica erro nos pressupostos de facto quando o júri está devidamente elucidado sobre os antecedentes de cada candidato mas decide ignorar a experiência profissional dos concorrentes que nada tenha que ver com as funções que desempenham na Polícia Judiciária e com as funções que passarão a desempenhar caso sejam aprovados no concurso.
II- Os actos valorativos e classificatórios de um júri de concurso de provimento devem considerar-se fundamentados, nos termos do art. 1 do DL 256-A/77 de 17-6, desde que das actas constem os parâmetros, factores ou critérios a que o júri obedeceu, os factos relevantes tidos em conta
à luz daqueles, e a pontuação respectiva.
III- No segmento apreciação curricular nada impede que o júri, ao fixar os parâmetros referidos em II, decida atribuir uma pontuação entre 0 e 3 ao parâmetro habilitações académicas, e que, em execução do mesmo, atribua 3 pontos a quem seja licenciado e 1 ponto a quem tenha o curso de contabilista.
IV- Mostra-se ainda fundamentada a deliberação do júri se no mesmo segmento de apreciação curricular atribuiu diferente pontuação a dois candidatos no parâmetro experiência profissional, apontando como justificação o facto de um "ter demonstrado capacidade técnica elevada" nas funções que indica e outro ter menos experiência que o tempo de serviço administrativamente considerado inculca, reconhecendo-se-lhe "capacidade técnica".