I- A sentença proferida na acção de fixação judicial de prazo em vista do cumprimento de um contrato- -promessa de compra e venda não tem, quanto aos pressupostos lógico-jurídicos que fundamentam a decisão, a força de caso julgado material nem vincula o tribunal onde é pedida a resolução desse contrato.
II- A impossibilidade, não imputável ao devedor, promitente-comprador, de este cumprir a obrigação face aos termos do contrato, conduz à extinção da mesma e à restituição do que tiver sido prestado.
III- Esta impossibilidade de cumprimento não imputável afasta, desde logo, o direito do credor a ser indemnizado por prejuízos decorrentes do incumprimento, já que a restituição se rege pelas regras do enriquecimento sem causa.
IV- Há impossibilidade de cumprir a promessa de um contrato de compra e venda cuja celebração ficou condicionada à obtenção, pelo promitente-comprador, de um empréstimo junto das instituições de crédito, que foi recusado e cuja não obtenção, face aos termos do contrato, não pode ser imputada àquele devedor.