I- São elementos essenciais da alienação todos os factores do negócio capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir ou não, todos os elementos reais de contrato que pudessem ter influência num sentido ou noutro.
II- De um modo geral, o nome é, naturalmente, o elemento distintivo da identidade das pessoas, muito especialmente em Portugal, cujo sistema tradicional se traduz, na esmagadora maioria dos casos, na adopção de mais do que um nome de família, justamente para que mais dificilmente haja coincidência de nomes.
III- A decisão da 2. instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do n. 2 do artigo 722, do Código de Processo Civil.
IV- A condenação por litigância de má-fé, resultando do mero confronto entre a posição assumida pela parte nos articulados e os factos que ficaram provados, deve ser decretada sempre que esse confronto revele a desconformidade a que alude o artigo 456, n. 2, do Código de Processo Civil.
V- O conhecimento das condições de pagamento do preço tem a sua razão de ser quando entre o alienante e o adquirente se estabelecem facilidades para esse pagamento, repartindo-o em prestações, escalonando-as no tempo.
VI- A existência dessas condições pode interessar para determinar o titular do direito de preferência a exerce-lo.