I- Nos termos do disposto no art. 13-7 do DL 116/84, de 6 de Abril na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro, os funcionarios providos na categoria de chefes de secretaria que continuassem a exercer funções notariais, devidamente autorizados, tinham direito a perceber participações emolumentares inerentes aquelas funções e a custas fiscais cujo quantitativo global perceptivel estava anualmente limitado a 70% do vencimento de assessor autarquico --.
II- No calculo de pensão de funcionario autarquico, que nos termos do disposto no art. 47-1-b) do EA tenha recebido remunerações acessorias referidas em 1 devem considerar-se as quantias efectivamente percebidas naqueles termos, sem prejuizo dos limites que lhes puderem vir a ser estabelecidos por via do disposto no n.
1 do art. 26 do Dec.Lei n. 110/81 de 14 de Maio, ex vi do art. 33 deste diploma.