I- O segredo bancário configura um verdadeiro segredo profissional em que lhe são aplicáveis as normas e prescrições deste.
II- Nas hipóteses em que a revelação do segredo bancário não é punível ( artigo 185 do Código Penal ), confrontam-se dois interesses conflituantes: por um lado, o interesse público do Estado em exercer o seu
"jus puniendi " relativamente ao agente que ofende a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material, por outro, a tutela do sigilo bancário que tem a ver fundamentalmente com o direito à intimidade privada do agente, enquanto cliente do banco e propicia o estabelecimento de um clima de confiança na banca, sempre desejável.
III- Sopessando os interesses em causa, é manifesto que aquele interesse públido do Estado é sensivelmente superior aos interesses que enformam o sigilo bancário, sobretudo tendo em conta que o arguido, sendo simultaneamente empregado bancário e cliente do banco queixoso, aproveitou-se das suas funções de gerente do banco para levar a cabo os factos ilícitos que lhe são imputados.
IV- A quantia de mil setecentos e noventa e oito escudos e vinte centavos, reportada a 1983, não é de considerar insignificante para o efeito de afastar a qualificação do número 3 do artigo 297 do Código Penal.