I- Tendo por fundamento a ofensa de caso julgado, o recurso a interpor de acórdão da Relação é o de agravo, e não de revista.
II- Em processo de trabalho, no recurso de agravo interposto na 2 instância, o requerimento de interposição deve conter a respectiva alegação; se a alegação não constar de tal requerimento, terá de ser apresentada dentro do prazo de interposição estabelecido no artigo 75 do Código de Processo de Trabalho.
III- Se a parte interpôs recurso de revista em causa de valor inferior à alçada da Relação e só depois de alertada disso mesmo por acórdão do Supremo foi dizer que o recurso tem por fundamento a ofensa de caso julgado, o agravo que poderia ter sido interposto
é de considerar deserto.