IRelatório.
A... Interpôs no TCA recurso contencioso de anulação contra o indeferimento tácito do requerimento que dirigiu em 8/2/2001 ao
MINISTRO DA EDUCAÇÃO
Para lhe ser concedida a progressão ao 10.º escalão da carreira docente.
O TCA, por Acórdão de 14 de Julho de 2004 rejeitou o recurso com fundamento em que a entidade recorrida não tinha o dever legal de decidir por a competência primária caber ao Director Regional de Educação.
É deste Acórdão que vem interposto o presente recurso jurisdicional.
A recorrente alegou e formula as seguintes conclusões:
- A)Em 01/01/93, a ora recorrente foi, pelo Conservatório de Música do Porto, integrada no 8° escalão, como se de um licenciado se tratasse, sem que para isso tenha contribuído através de qualquer elemento falso ou qualquer informação que fosse menos verídica;
- B)Decorridos que estavam 3 (três) anos sobre essa integração a ora recorrente solicitou, em devido tempo, e como qualquer licenciado, a passagem ao 9º escalão;
- C)O Conservatório começou a ter dúvidas se a ora recorrente estaria a fazer a progressão certa, uma vez que, de facto, não era licenciada, já que o Curso Superior de Música, não era, até então, conferente de grau académico;
- D)E foi então que os serviços administrativos daquela instituição resolveram avisar a ora recorrente que a iriam fazer retroceder na carreira para o 7° escalão, patamar de onde, na sua opinião, não poderia mais sair, segundo o Despacho n° 152/ME/91, de 11 de Setembro;
- E)Não se conformando com isso, a ora recorrente de tudo fez para ver satisfeita a sua pretensão, acabando por receber, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa, o ofício n° 003694, a dar-lhe, finalmente, razão;
- F)É que, ainda que com base num acto que se dizia ser inválido, a recorrente sempre fez a carreira dos licenciados e, por isso, tem a sua situação consolidada na ordem jurídica por força do artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo - CONVALIDAÇÃO DOS ACTOS INVÁLIDOS PELO DECURSO DO TEMPO (1 ano);
- G)Esta é, aliás, também a opinião já demonstrada e verdadeiramente assumida pelo próprio Ministério da Educação (veja-se a propósito que até na própria resposta a entidade recorrida assume, no ponto 3 da mesma, a integração da recorrente na carreira dos licenciados, sendo que é essa situação que se encontra consolidada ordem jurídica, e donde decorre a passagem ao 8° e ao 9° escalão);
- H)Com efeito, está há muito esgotado o tempo em que poderia ter havido lugar a revogação ou alteração do acto que integrou a recorrente na carreira dos licenciados, acto esse que é suporte daquele que a integra no 8° escalão, em 1 de Janeiro de 1993, que lhe dá acesso ao 9º escalão, como aconteceu em 1 de Janeiro de 1996, e ao 10º escalão como é pretensão da ora recorrente, já que o mesmo se tem de convalidar em toda a sua plenitude;
- I)Estava assim o Senhor Ministro da Educação vinculado a deferir o pedido formulado pela ora recorrente, pelo que, ao indeferi-lo, feriu o acto de que ora se recorre de vício de violação de lei;
- J)Sucede que, não é este o entendimento perfilhado pelos os Meritíssimos Juizes do Tribunal “a quo” que consideram que no caso vertente, nem o Ministro da Educação nem o Secretário de Estado da Administração Educativa tinham o dever legal de decidir a pretensão do recorrente e que, portanto, não se formou o indeferimento tácito impugnado e o presente recurso carece de objecto.”;
- K)Salvo o devido respeito, que é muito, considera a ora recorrente não ser verdade que o Ministro ou o Secretário de Estado da Administração Educativa com poderes delegados não tivessem o dever legal “in casu” de decidir por a competência para a prática do acto pretendido caber, originariamente, ao Director Regional de Educação e que a entidade recorrida apenas o referiu para confundir o Tribunal;
- L)Trata-se de uma matéria que, por ter sido sempre tratada com carácter de excepção ultrapassa as competências do mesmo, como foi, aliás, sempre assumido pela própria Secretaria de Estado, quer em relação ao Sindicato a que a recorrente pertence, quer em relação a ela própria, quer, ainda, em relação ao próprio Conservatório;
- M)Por outro lado, existe um ofício subscrito pela Senhora Chefe de Gabinete do Ministro da Educação que refere expressamente que “o assunto foi enviado, para apreciação (sublinhado nosso) ao Gabinete da Senhora Secretária de Estado da Administração Educativa, no âmbito das competências delegadas.”, o que evidencia, de uma forma manifesta, que não se está perante nenhuma competência dispositiva primária do Director Regional de Educação legalmente atribuída, e que não poderá ser invocada a inexistência de objecto recorrível;
- N)Pelo que, salvo o devido respeito, ao decidir como decidiram, os Meritíssimos Juizes do Tribunal “a quo” não fizeram, no modesto entendimento da ora recorrente, a mais adequada ponderação e aplicação do direito.
Contra alegou a entidade recorrida em sustentação da decisão do TCA.
O EMMP junto deste STA emitiu parecer no sentido da manutenção do decidido por entender que a competência própria primária do Director Regional de Educação não permite a substituição na prática do acto requerido pela interessada.
Foram colhidos vistos.
II – A Matéria de Facto.
A decisão recorrida considerou provado que:
Em 8.02.2001, a recorrente, professora de música do Conservatório de Música do Porto, dirigiu ao Ministro da Educação um requerimento em que veiculava a sua pretensão de aceder ao 10.º escalão da carreira docente.
Esse requerimento não obteve decisão expressa.
IIIApreciação.
A decisão recorrida tratou o requerimento da requerente como pretensão de progressão na escala remuneratória nos termos comuns.
Porém, a progressão nos escalões dos professores não depende de requerimento específico, mas tem como pressupostos o decurso do módulo de tempo exigido por lei, a avaliação do desempenho e a frequência com aproveitamento de acções de formação que sejam consideradas adequadas – n.º 1 do artigo 10.º do DL 312/99, de 10/8.
No restante, isto é, se o interessado tiver actualizada a sua situação quanto à junção ao seu processo individual dos elementos relativos à realização das acções de formação é aplicável o regime geral da função pública do DL 353-A/89, nos termos do qual a mudança de escalão se efectua através de um processo interno organizado oficiosamente pelos serviços.
Mas, no caso dos autos, o requerimento apresentado parte do pressuposto reconhecido pela Directora de Serviços do Departamento de Gestão de Recursos Educativos do Ministério da Educação, conforme oficio 537, de 15 de Janeiro de 1999 junto ao instrutor, que a recorrente estava no 9.º escalão desde 1996 por um erro cometido que não podia ser emendado, por se ter constituído uma situação favorável estabilizada como direito constituído (doc. n.º 3 anexo ao requerimento da recorrente e junto ao instrutor).
A recorrente aponta no seu requerimento esta situação especial, dizendo sob o n.º 1 que se encontra desde Dezembro de 1999 a aguardar que lhe seja autorizada a progressão ao 10.º escalão, considerando que lhe foi permitido desenvolver a carreira como a dos licenciados, situação que considera consolidada (n.º 3 do requerimento),
Acresce ainda que o Conservatório de Música do Porto deu conhecimento à recorrente e outras duas professoras interessadas de que para resolução daquela pretensão de progredir ao 10.º escalão tinha efectuado reuniões com a Secretaria de Estado da Administração Educativa cujo resultado foi a decisão ficar condicionada à análise dos pedidos que as interessadas efectuassem àquele Gabinete – oficio 412, de 5 de Nov. de 1999.
E, na sequência desta comunicação a recorrente apresentou o requerimento de autorização de progressão ao 10.º escalão que está na base da presunção de indeferimento agora impugnada, requerimento esse que foi enviado pelo Conservatório de Musica do Porto ao Secretário de Estado da Administração Educativa, embora o cabeçalho do requerimento seja dirigido ao Ministro da Educação (oficio de 17 de Nov/99 junto ao instrutor).
Neste contexto factual e atento que o regime estatutário dos professores do ensino especializado da música não se reconduz inteiramente ao regime geral dos docentes, apesar o artigo 2.º do DL 234/97, de 3.9 ter mandado que se aplique a estes professores o Estatuto da Carreira Docente dos Professores do Ensino Básico e Secundário, em virtude de permanecerem dificuldades na adaptação da sua situação anterior ao regime geral, não se pode entender, como fez o Acórdão recorrido, que a competência primária estava conferida ao Director Regional de Educação do Norte, dado que o assunto implicava decisão de aspectos que não eram, ou pode entender-se que ultrapassam, a gestão de recursos humanos e financeiros previstas nos mapas anexos à Lei 49/99, de 22 de Junho, além de que o assunto estava a ser tratado a nível do Secretário de Estado da Administração Educativa.
Nestas circunstâncias seria de todo inadequado e violador da confiança gerada pelas anteriores diligências sobre o assunto considerar que a competência do Director Regional era impeditiva da faculdade de impugnar o silencio e falta de pronúncia sobre a pretensão apresentada ao membro do Governo.
Termos em que o Acórdão recorrido não deve manter-se antes havendo de prosseguir o recurso contencioso.