I- Implicando a instalação de uma linha de alta tensão a constituição de uma servidão sobre determinado prédio misto integralmente incluido na área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização, não pode o Plano Director Municipal, aprovado posteriormente ao despacho que concedeu a licença de estabelecimento daquela linha, segundo o qual não é possível a urbanização na zona de servidão, condicionar, de forma nenhuma, o valor da indemnização, pois este calcula-se com referência à declaração de utilidade pública (artigo 23 do Código das Expropriações).
II- O valor da parte do solo que excede a profundidade de 50 metros relativamente à via pública ( não apta para construção mas sim para outros fins ) deverá ser calculado nos termos do artigo 26 e não de acordo com o n.5 do artigo 25 do Código das Expropriações.
III- Não tendo sido formulados quesitos ou pedido de indemnização relativos a prejuízos directamente derivados da expropriação parcial do prédio não têm os peritos que se pronunciar sobre a eventual depreciação da parte não expropriada.
IV- O valor da justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado do bem expropriado, ou seja, ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente.
V- No caso de divergência de laudos, merece preferência o laudo unânime dos peritos do Tribunal, face à sua posição de imparcialidade e a garantia de uma melhor objectividade por eles oferecida, pelo que deverá fixar-se a indemnização na importância por eles indicada se não existirem nos autos outros elementos de prova para além dos laudos dos peritos.